Acórdão Nº 5005948-03.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 29-11-2022

Número do processo5005948-03.2021.8.24.0018
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005948-03.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: RAFAEL FRANCISCO VIEIRA (RÉU) APELANTE: JEFFERSON VINICIUS GONZAGA MULLER (RÉU) APELANTE: WALTER SCHERER GONZAGA (RÉU) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA ANTUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rafael Francisco Vieira, Walter Scherer Gonzaga, Jeferson Vinicius Gonzaga Muller e Rodrigo de Souza Antunes, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, c/c 40, inc. V e VII (este inciso apenas em relação a Rodrigo), e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

FATO 1 - Associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006):

Segundo restou apurado nos autos, em período a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas certo que até o dia 27 de fevereiro de 2021, os Denunciados RAFAEL FRANCISCO VIEIRA, WALTER SCHERER GONZAGA "Waltinho", JEFERSON VINICIUS GONZAGA MULLER e RODRIGO DE SOUZA ANTUNES "Bomba", agindo em evidente afronta à saúde pública, dolosamente e cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se entre si, de forma não eventual, com a finalidade de juntos praticarem o delito previsto de tráfico de entorpecentes na Cidade de Chapecó/SC.

Conforme apurado, o denunciado RODRIGO DE SOUZA ANTUNES já era conhecido do meio policial em virtude do envolvimento com o narcotráfico e vinha sendo monitorado pela Delegacia Especilizada - DIC.

As circunstâncias evidenciam que os denunciados, notadamente RODRIGO DE SOUZA ANTUNES "Bomba" e WALTER SCHERER GONZAGA "Waltinho", estavam previamente ajustados com o propósito comum de adquirir e transportar elevada quantidade de drogas, especialmente maconha, de outro Estado da Federação (Paraná), para posterior comercialização na região de Chapecó/SC, sendo inclusive possível visualizar a divisão de tarefas entre eles.

O modus operandi adotado pelo grupo consistia na aquisição e posterior transporte da droga, por um dos acusados, em determinado veículo, enquanto os demais, utilizando outro automóvel, servindo como "batedores", acompanhavam aquele durante o trajeto, visando averiguar e antever eventual situação que pudesse culminar na abordagem policial e consequente autuação em flagrante delito, ou seja, garantir que a carga de entorpecentes chegasse ao destino final.

Nesse passo, no dia 27 de fevereiro de 2021, Policiais interceptaram simultaneamente os veículos na entrada desta cidade, no acesso Plínio Arlindo De Nês e, após revista veicular ao Fiat/Pálio, que tinha como condutor o denunciado WALTER SCHERER GONZAVA e como caroneiro JEFERSON VINÍCIUS GONZAGA MULLERO, nada de ilícito foi encontrado [sic].

No entanto, sobre os bancos traseiros e porta-malas do veículo GM/Corsa, conduzido pelo denunciado RAFAEL FRANCISCO VIEIRA, a polícia logrou êxito na localização de 108 (cento e oito) porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva incolor, apresentando massa bruta aproximada de 79,300Kg (setenta e nove quilogramas e trezentos gramas) da substância Cannabis Sativa, popularmente conhecida por "maconha" .

Em razão desses fatos, WALTER SCHERER GONZAGA, JEFERSON VINÍCIUS GONZAGA MULLER e RAFAEL FRANCISCO VIEIRA foram presos em flagrante delito (APF n. 420.21.00124 - autos 5004665-42.2021.8.24.0018) e tiveram suas segregações convertidas em preventiva, para garantia da ordem pública (evento 12).

As investigações prosseguiram e, após autorização judicial, os dados contidos nos aparelhos celulares foram analisados e deram origem ao relatório de investigação n. 91.2021.40 (documento anexo).

A análise dos aparelhos de telefonia celular apreendidos revelou detalhes do esquema criminoso, demonstrando que os denunciados utilizavam-se da divisão de tarefas, levada a efeito mediante a conjunção organizada de esforços e separação de atribuições, com a finalidade da prática do tráfico ilícito de drogas, porquanto contribuíam de forma efetiva para o transporte, guarda, entrega e comercialização de drogas.

A partir dos diálogos extraídos, ficou evidente a relação de batedor/transportador entre os veículos Fiat/Pálio e GM/Corsa, bem como que WALTER SCHERER GONZAGA e RODRIGO DE SOUZA ANTUNES figuravam como articuladores do esquema, arquitetando o transporte do entorpecente, o qual pertencia a este último.

Nesse passo, os elementos de provas extraídos demonstraram que RODRIGO era o real proprietário do carregamento apreendido, tendo financiado o esquema, na medida em que negociou o pagamento pela droga trazida de Foz do Iguaçu, PR, orientando WALTER como, onde e em qual horário buscar a droga ilícita.

Como forma de exteriorizar a associação, os denunciados utilizavam-se da divisão de tarefas, levada a efeito mediante a conjunção organizada de esforços e separação de atribuições, com a finalidade da prática do tráfico ilícito de drogas, porquanto contribuíam de forma efetiva para a aquisição e transporte de elevada quantidade de drogas.

FATO 2 - Tráfico ilícito de entorpecentes interestadual (art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006):

Em dia e horário não suficientemente esclarecido nos autos, mas próximo ao dia 27 de fevereiro de 2021, os denunciados RODRIGO DE SOUZA ANTUNES e WALTER SCHERER GONZAGA negociaram, adquiriram e, precisamente no dia 27 de fevereiro, transportaram, com auxílio dos denunciados RAFAEL FRANCISCO VIEIRA e JEFERSON VINICIUS GONZAGA MULLER, grande quantidade de entorpecentes no Estado do Paraná, com o objetivo de distribuir e revender na Região de Chapecó/SC.

Segundo consta nos autos, após receber informação de que veículos vinculados aos ora denunciados estariam prestes a chegar em Chapecó com um carregamento de drogas proveniente de Foz do Iguaçu/PR, policiais integrantes de diversos órgãos responsáveis pela Segurança Pública de Chapecó organizaram uma operação visando interceptar e apreender o carregamento e respectivos suspeitos.

De posse de informações sobre os veículos utilizados pelos denunciados para o transporte da droga adquiria [sic] por eles no Estado do Paraná, bem como aquele utilizado para apoio, no dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 12 horas, na Avenida Plínio Arlindo de Nes, em Chapecó/SC, policiais abordaram o veículo GM/Corsa, placas ILS-0521, conduzido pelo denunciado RAFAEL FRANCISCO VIEIRA, constatando que ele transportava, no interior do porta malas do automóvel, 108 (cento e oito) blocos de erva, apresentando massa bruta de 79,300Kg (setenta e nove quilogramas e trezentos gramas), da substância entorpecente Cannabis sativa (maconha), para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, nos temos da Portaria SVS/MS 344/1998, c/c artigo 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006.

Nas mesmas condições de tempo e espaço, os policiais abordaram o veículo Fiat/Palio, placas MFR-8819, conduzido pelo denunciado JEFERSON VINICIUS GONZAGA MULLER e também ocupado pelo carona WALTER SCHERER GONZAGA, os quais, apesar de nada de ilícito trazerem consigo, trafegavam imediatamente à frente do automóvel conduzido pelo denunciado RAFAEL, com o objetivo de auxiliar o transporte do material entorpecente adquirido pelo grupo no Estado do Paraná, garantindo que este chegasse ao seu destino final.

Destaca-se que a droga pertencia ao denunciado RODRIGO DE SOUZA ANTUNES, o qual financiou, intermediou e auxiliou na organização do esquema, notadamente a aquisição e transporte da droga oriunda de Foz do Iguaçu, PR, inclusive orientando o também denunciado WALTER como, onde e em qual horário deveria buscar o entorpecente.

Destaca-se que a droga, apreendida no Estado de Santa Catarina, foi adquirida no Estado do Paraná pelos acusados e estava sendo transportada para a cidade de Chapecó, onde seria distribuída para comercialização, caracterizando o tráfico interestadual.

[...] (ev. 1).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para: a) condenar Rafael às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei n. 11.343/2006; b) condenar Jeferson às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, no valor mímo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei n. 11.343/2006; c) condenar Walter às penas de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.634 (mil e seiscentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor mímo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006; d) condenar Rodrigo às penas de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.634 (mil e seiscentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor mímo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006; e) absolver Rafael e Jeferson da prática prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (ev. 146).

Inconformadas, a defesa dos acusados interpuseram recurso de apelação.

A defesa de Rodrigo pugnou pela absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas face o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas e da causa de aumento de pena do art. 40, V, da referida Lei, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev...

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