Acórdão Nº 5005960-22.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo5005960-22.2019.8.24.0039
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005960-22.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: SHIRLEI APARECIDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Shirlei Aparecida Siqueira de Oliveria e Agibank Financeira S.A - Crédito Financiamento e Invetimento interpuseram recursos de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na "ação declaratória de nulidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada por Shirlei Aparecida Siqueira de Oliveria contra Agibank Financeira S.A - Crédito Financiamento e Invetimento.
Cuida-se, na origem, de "ação declaratória de nulidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" aforada por Shirlei Aparecida Siqueira de Oliveria contra Agibank Financeira S.A - Crédito Financiamento e Invetimento, na qual pede o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito - ou, alternativamente, a conversão da operação para a de empréstimo consignado convencional -,bem como a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de maneira dobrada, e a condenação ao pagamento de danos morais, em razão da inexistência de contratação de reserva de margem consignada em seu benefício previdenciário, para contratação de cartão de crédito não solicitado.
Foi deferida a gratuidade da justiça requerida pela demandante (evento 3, autos do 1º grau).
Devidamente citado, o Agibank Financeira S.A - Crédito Financiamento e Invetimento compareceu aos autos e promoveu a juntada de documentação diversa em 20-11-2019. Contudo, a parte ré não apresentou contestação (evento 9, autos do 1º grau).
Em seguida, a autora compareceu aos autos pugnando pela decretação da revelia da instituição financeria ré (evento 14, autos do 1º grau).
Ato contínuo, sobreveio sentença de mérito prolatada em 19-03-2020 pelo magistrado Joarez Rusch, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, o que se deu nos seguintes termos (evento 16, autos do 1º grau):
Diante de todo o exposto, observado ainda o valor de contrato conforme extrato do INSS anexado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado.
Isto posto, nos autos de Procedimento Comum Cível nº 50059602220198240039, em que é (são) AUTOR(s) SHIRLEI APARECIDA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, e RÉU(s) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de anular o contrato firmado entre as partes (1333804323000000002), determinando a suspensão dos descontos, e ainda devendo ser alcançado o status quo ante mediante a devolução dos valores recebidos pela parte autora, bem como os pagos para a parte requerida, com correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a contar de cada desembolso, observada a possibilidade de compensação, sendo que eventual saldo deverá ser alcançado em cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 509, § 2º do CPC, com juros de mora de 1% a contar da citação e CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo sobre tal valor incidir correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) desde o arbitramento, e juros de mora (1% ao mês) a contar da citação, face a existência de relação jurídica entre as partes.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, divididas as obrigações em partes iguais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do crédito face a parte autora em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (evento 20 e 27, autos do 1º grau).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 20, autos da origem), no qual sustenta, em síntese: a) ser imprescindível o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, ao argumento de que é incabível a conversão da avença formulada entre as partes para contrato consignado convencional; b) o contrato juntado aos autos pela instituição financeira não corresponde ao contrato que está gerando descontos em seu benefício previdenciário; c) a invalidade do contrato firmado entre as partes, porquanto afirma ter sido ludibriada pela casa bancária, tendo contratado, sem seu conhecimento e consentimento, crédito disponibilizado por meio de saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada. Alega que, diante de vício na vontade, não pode ser considerada contratada a operação de crédito na forma efetuada, a qual representa nítida venda casada, tendo em vista que apenas pretendia a contratação de empréstimo e não fornecimento de cartão, o qual reitera jamais ter recebido e muito menos utilizado. Pugna, assim, pelo cancelamento da operação com a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a devolução da quantia que entende indevidamente cobrada. Defende, por fim, (b) a majoração da indenização a título de danos morais fixada na sentença combatida. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.
Por sua vez, em seu recurso, a instituição financeira, em seu recurso (evento 27, autos do 1º grau), argumenta que: a) devem ser mitigados os efeitos da revelia reconhecidos na sentença combatida; b) a parte autora tinha total ciência da natureza e forma de cobrança da operação pactuada, a qual se encontrava descrita de forma clara e expressa no contrato, desprovido de qualquer irregularidade, não possuindo a demandante, diversamente do que alega, a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado no lugar do saque via cartão de crédito, uma vez que...

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