Acórdão Nº 5005963-75.2020.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo5005963-75.2020.8.24.0092
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005963-75.2020.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) APELADO: PAULO SERAFIM DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331)


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 21), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Cuida-se de ação movida por PAULO SERAFIM DE SOUZA em face de BANCO BMG SA.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi apreciada.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Não houve réplica.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis - comarca da Capital, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).
5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (dano moral + repetição dos descontos).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação
O BANCO BMG S/A também interpôs recurso de Apelação (Evento 29), alegando, em síntese, a legalidade da contratação do cartão de crédito. Explana que o contrato firmado entre as partes informa devidamente, de forma clara precisa e acessível, a disponibilização de crédito mediante saque via cartão de crédito, destacando também que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada na folha de pagamento do autor apenas o valor mínimo da fatura, respeitado o limite de margem consignável aplicável.
Sustenta que ficou devidamente comprovado que o Apelante não praticou qualquer ilegalidade, sendo indevida a condenação por danos morais. Acrescenta que os descontos ocorreram com base em exercício regular de direito, pois decorrente de contratação válida.
Argumenta, ainda, que indevida a condenação do banco a repetição de indébito, pois provenientes de empréstimo de fato realizado, cujo valor foi liberado.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Autor apresentou contrarrazões (Evento 38), requerendo a manutenção da sentença.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da Admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
II - Do julgamento conjunto dos recursos
a) Da nulidade contratual
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se o Apelante e o Apelado aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.
No caso em comento, a Instituição Financeira, ora Apelante, defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.
Por outro lado, o Autor/Apelado alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu...

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