Acórdão Nº 5005977-32.2020.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo5005977-32.2020.8.24.0004
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005977-32.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: JOSE LUIS SANT ANNA (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 29, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá - doutor Gustavo Santos Mottola - que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5005977-32.2020.8.24.0004, detonada pelo ora Apelante em face de Jose Luis Sant Anna, restou vazada nos seguintes termos:
3. Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 321, 330 e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Incabível condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Não interposto recurso, e conhecidos os dados necessários, cumpra-se o § 3º do art. 331 do CPC.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
(Evento 21, SENT1).

Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Autor (Evento 24, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 26, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "com base nos documentos acostados ao processo, houve tentativa de localização do financiado, ao endereço que este acostou ao contrato"; b) "porém este endereço não é atendido pelos correios"; c) "conforme consta evento 1, anexo NOT4 notificação retornou com informação de 'não procurado'"; d) "todavia, o Apelante procedeu a constituição em mora através de protesto por edital, conforme consta evento 1, anexo OUT5, sendo certificado pelo tabelião a inexistência do número conforme segue recorte do protesto"; e) "contudo, o MM. juízo a quo, não obstante o apelante tenha obedecido todos os requisitos indicados pela Lei 13.043/2014, que deu nova redação Decreto - Lei 911/69, e da Súmula nº 72 do STJ, julgou extinta a demanda com fundamento no art. 321, 330 e 485, I, do CPC"; f) "a sentença combatida merece reparos, pelo fato de que estão preenchidos os pressupostos legais apontados pelo ordenamento jurídico vigente acerca da Ação de Busca e Apreensão"; g) " não teve alternativa senão notificar o apelado através de protesto por edital, conforme consta evento, anexo OUT5"; h) "a inadimplência da recorrida, por si só o constitui em mora, razão pela qual não há necessidade de proceder nova notificação e ajuizar outra ação, uma vez que a mora da apelada está comprovada pelo protesto"; i) "a edição da Lei nº 13.043/2014, a qual alterou os artigos do DL nº 911/69, basta o simples vencimento do prazo para pagamento para o devedor constituir-se em mora, sendo facultado ao credor o envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, não sendo inclusive exigido que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário"; j) "basta o decurso do prazo para pagamento da dívida para configurar o estado de inadimplência do devedor, sendo facultado ao credor, constituí-lo em mora ou através de notificação por carta AR ou por protesto de título. Ressalta-se que fica a critério do credor a forma de comprovação da mora"; k) "a Lei supracitada autoriza o envio da notificação extrajudicial via uma simples carta AR com aviso de recebimento. Logo, é perfeitamente possível o envio da notificação extrajudicial Cartorária por protesto, via Edital"; l) "o tabelião tentou notificar o Apelado do débito por 2 vezes, dias 24 e 25 conforme segue recorte, sendo negativa"; m) "o protesto realizado no caso em tela é perfeitamente válido, estando em conformidade tanto com a norma vigente, qual seja, o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, quanto com a jurisprudência pátria dos nossos tribunais"; n) "a apelante tentou notificar o réu através de notificação extrajudicial cartorial no endereço indicado na celebração do contrato,...

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