Acórdão Nº 5005978-58.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5005978-58.2022.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005978-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: LEODETE IRACI DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Leodete Iraci da Silva contra decisão que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" n. 5005786-69.2021.8.24.0030, que move contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Imbituba, determinou à parte autora a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a posterior remessa à Justiça Federal de Laguna, sob pena de extinção do feito, haja vista a necessidade de fornecimento dos medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (Lexapro (Escitalopram) 20 mg, Wellbrutrin (Cloridrato de Bupropiona) XL 300 mg, Rivotril (Clonazepam) 2mg, Lyrica (Pregabalina) 75 mg e Lyrica (Pregabalina) 150 mg).

Sustenta a agravante que é portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33); que necessita dos medicamentos "Lexapro 20mg c/30 comp., Wellbrutrin XL 300mg c/30 comp.; Rivotril 2mg c/30 comp.; Lyrica 75 mg c/29 comp. e Lyrica 150mg c/28 comp"; que "somente as demandas que possuem como objeto de sua lide medicamentos não registrados na Anvisa, é que necessitam da inclusão da União no polo passivo da demanda"; que o Juízo determinou a inclusão da União no polo passivo por se tratar de medicamentos não padronizados; que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas sim, facultativo e, em verdade, cabe à autora escolher contra quem quer demandar; que somente as demandas que possuem como objeto medicamentos não registrados na Anvisa é que necessitam da inclusão da União no polo passivo da demanda; e que por referir-se à responsabilidade solidária, o caso difere daquele enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 porque o insumo pleiteado está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, embora não seja dispensado pela rede pública de saúde.

Requer, por isso, "a suspensão ativa da decisão do EVENTO 4, que declinou competência para a Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual ao menos até o julgamento em definitivo do presente recurso, sendo ainda deferido o pedido de tutela de urgência para condenar os agravados a fornecerem os medicamento: a) Lexapro 20mg c/30 comp.; b) Wellbrutrin XL 300mg c/30 comp.; c) Rivotril 2mg c/30 comp.; d) Lyrica 75 mg c/29 comp.; e) Lyrica 150mg c/28 comp., até que transitado em julgado o presente feito, ante com base no artigo 1019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, haja vista que o prosseguimento de referidas ações, conforme já descrito, poderá causar dano de difícil reparação a agravante". Requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.

Intimada para complementar o pedido de justiça gratuita, a parte agravante apresentou petitório com documentos no Evento 12.

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, entretanto, o pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Com as contraminutas recursais, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Rogê Macedo Neves, manifestou-se no sentido de prover o recurso.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Leodete Iraci da Silva contra decisão do juízo originário (autos nr. 50005786-69.2021.8.24.0030) que reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, como litisconsorte necessário, na ação ordinária para fornecimento de medicamentos que move contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Imbituba, em que objetiva o fornecimento dos seguintes fármacos: Lexapro (Escitalopram) 20 mg, Wellbrutrin (Cloridrato de Bupropiona) XL 300 mg, Rivotril (Clonazepam) 2mg, Lyrica (Pregabalina) 75 mg e Lyrica (Pregabalina) 150 mg).

Alega o agravante que

i) 4.6. Assim, verifica-se que no caso em debate não há litisconsórcio passivo necessário, mas sim, facultativo, cabendo a parte autora, ora agravante, a escolher contra qual das partes deseja litigar (Evento 1, Inic 1, p. 10)

ii) 4.7. Deste modo, a decisão do EVENTO 4, ora impugnada, mostrase incorreta ao determinar que a parte agravante incluísse a União no polo passivo da demanda (Evento 1, Inic 1, p. 10)

iii) 4.10. Portanto, verifica-se que houve uma má interpretação do Tema 793, do STF, no caso em epígrafe, uma vez que a inclusão da União no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, somente seria necessário caso a parte autora/agravante quisesse, o que não é o caso ou se os medicamentos requeridos não estivessem registrados na ANVISA, o que também não é o caso dos autos (Evento 1, Inic 1, p. 11).

Postulou, assim, "o provimento pela câmara/turma, para acolher a tese do agravante, julgando inteiramente provido o agravo de instrumento interposto pela parte, para reformar a decisão do juízo "a quo" no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda, por ser, a inclusão da União, mera faculdade e não uma necessidade no caso em tela (Evento 1, Inic 1, p.13).

Razão não assiste à parte agravante.

Inicialmente, cumpre desde já destacar que a questão acerca da necessidade de inclusão da União ao feito e remessa dos autos à Justiça Federal correspondem a questão que, de fato, foi devidamente esclarecida por este Relator, quando do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente recurso. Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, no seguintes termos:

Sustenta a agravante a responsabilidade solidária dos entes públicos, "uma vez que a inclusão da União no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, somente seria necessário caso a parte autora/agravante quisesse, o que não é o caso ou se os medicamentos requeridos não estivessem registrados na ANVISA, o que também não é o caso dos autos".

Por isso, entende que, diante do entendimento do STF, "o prosseguimento da ação, sem a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda poderá levar a extinção, e ainda a não determinação para o fornecimento dos medicamentos para a ora agravante, poderá resultar em lesão de difícil reparação para a agravante, pois, repisa-se, esta necessita dos medicamentos para viver".

Contudo, ao menos neste momento processual, o pedido liminar não comporta deferimento.

Isso porque o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à prestação de saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária.

Além disso, a Lei Federal n. 8.080/90, estabelece serem solidárias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT