Acórdão Nº 5005980-16.2019.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5005980-16.2019.8.24.0135
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005980-16.2019.8.24.0135/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) RECORRIDO: MARISE SABRINA DA SILVA SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada, ficando isento das custas.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036518158v2 e do código CRC ca0779ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 1/3/2023, às 14:43:2





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