Acórdão Nº 5005984-53.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5005984-53.2019.8.24.0038
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005984-53.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ROSANE CRISTINE TORRENS (AUTOR) ADVOGADO: GISLENE WANDERBROOCK FERREIRA (OAB SC036281) ADVOGADO: CINTIA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB SC034501) ADVOGADO: GREICE BERKENBROCK (OAB SC033530) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

ROSANE CRISTINE TORRENS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por esta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC) em razão da concessão da justiça gratuita (evento 10, item 1).

Condeno-a, também, ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da prática de litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos arts. 77, inc. I, 80, inc. II, e 81, todos do Código de Processo Civil.

P.R.I. (Evento 22, SENT1)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, com desconto operado diretamente em seus proventos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que sequer fora utilizado, pelo que busca a declaração de inexistência do negócio jurídico estabelecido e a readequação da modalidade contratual.

Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 25, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Com efeito, colhe-se dos autos que a autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que ao pretender firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e preestabelecidas, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.

Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

Examinando a jurisprudência desta Corte, verifica-se que a corrente majoritária converge no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas instituições financeiras quando da contratação da modalidade de crédito supracitada.

A respeito da temática, vale colacionar excerto da decisão proferida pelo Exmo. Des. Robson Luz Varella, ao tempo do julgamento da Apelação Cível n. 5048169-72.2020.8.24.0038 que, em análise de caso análogo, bem pontuou:

[...] esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015).

Nessa perspectiva, a concessão de crédito através dessas duas modalidades (empréstimo e cartão de crédito), mesmo na consignação, possui considerável distinção, especialmente em relação às taxas de juros e demais encargos, avistando-se maior onerosidade ao consumidor quando se vale do cartão de crédito em detrimento do empréstimo.

Isso se deve, por vezes, em razão de que "o consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, efetuou...

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