Acórdão Nº 5005993-61.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo5005993-61.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005993-61.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE VITA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI ADVOGADO: Fernando Souza Dutra (OAB SC014803) INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS INTERESSADO: VITA CONSTRUTORA S.A ADVOGADO: ANDRÉIA DOTA VIEIRA


RELATÓRIO


Massa Falida de Vita Construções Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Maximiliano Losso Bunn, da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0302790-07.2017.8.24.0045, movido contra si por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, determinou a penhora de bem imóvel da recorrente (Ev. 97 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), a recorrente pleiteia, inicialmente, o deferimento da gratuidade judiciária, em razão de se encontrar em processo de falência e não possuir condições financeiras para adimplir as custas processuais. No mérito, defende que a decretação de falência da empresa obsta a prática de atos executivos senão pelo Juízo Universal falimentar, arguindo que os valores eventualmente oriundos da alienação do bem constrito devem ser distribuídos pelo Juízo falimentar em atenção à ordem de satisfação de créditos prevista na Lei n. 11.101/2005. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer seja declarada a nulidade da penhora determinada pelo Juízo de origem, reconhecendo-se a competência do Juízo falimentar para realização de atos de constrição e expropriação do bem constrito; sucessivamente, requer que o produto de eventual arrematação nos autos da execução individual sejam remetidos ao Juízo falimentar para pagamento dos créditos inscritos na Ação de Falência.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Ev. 8 - DESPADEC1).
A agravante opôs Embargos de Declaração em face deste interlocutório, pleiteando a revisão dos fundamentos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo (Ev. 14 - EMBDECL1).
Intimado, o condomínio agravado não apresentou contrarrazões.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
In casu, a parte agravante interpôs o presente recurso sem, contudo, promover o recolhimento das custas de preparo recursal, pleiteando a concessão do benefício da Justiça Gratuita em razão da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Aponta passar por grave situação financeira, demonstrando se encontrar, no momento da interposição da insurgência, em processo de falência (processada nos autos da Ação de Falência n. 0311136-76.2018.8.24.0023).
Pois bem.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983:
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça:
"I - Em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é admitida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos da Lei n. 1.060/50;II - O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física (ou entidade filantrópica ou de assistência social), afirme não possuir condição de arcar com as despesas do processo, havendo presunção legal juris tantum (relativa) de miserabilidade em favor do postulante;III - É certo que a parte ex adversa, contudo, pode demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, ou mesmo o Magistrado ou Tribunal indeferir o benefício, caso encontrem elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, não sendo esse o caso dos autos;[...]V - Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.185.599/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 15/05/2012, DJe de 24/05/2012).
E ainda:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples...

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