Acórdão Nº 5005997-33.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo5005997-33.2020.8.24.0033
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005997-33.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: LUCIANO OSNI SOARES FILHO (RÉU) APELANTE: CLAUDIO JOSE LAMIM FILHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento n. 148 dos autos de origem), da lavra do Magistrado Juliano Rafael Bogo, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

CLAUDIO JOSE LAMIM FILHO e LUCIANO OSNI SOARES FILHO foram presos em flagrante e, na audiência de custódia, suas prisões foram convertidas em preventiva.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou os acusados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal, pelos seguintes fatos:

No dia 29 de fevereiro de 2020, por volta das 16h45min, os denunciados CLÁUDIO JOSÉ LAMIM FILHO e LUCIANO OSNI SOARES FILHO, que agiam em comunhão de esforços e desígnios em comum, guardavam e tinham em depósito, no interior de uma mochila, que estava na residência do primeiro, situada na Rua Luiz de Queiroz Gaudereto, 20, Bairro Murta, nesta cidade, 2,5kg (dois quilos e meio) da droga popularmente conhecida como maconha - substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita.

Ao avistarem uma guarnição da Polícia Militar que efetuava rondas naquela localidade, CLÁUDIO JOSÉ LAMIM FILHO e LUCIANO OSNI SOARES FILHO, que estavam em frente àquela casa, correram para o interior do imóvel.

Neste ínterim, LUCIANO OSNI SOARES FILHO pegou a referida mochila e tentou se evadir com o objeto pelo telhado daquela moradia, contudo, ao perceber que não obteria êxito, ele dispensou a bolsa no pátio da casa de CLÁUDIO JOSÉ LAMIM FILHO, sendo, em seguida, abordado pelos agentes públicos que acompanhavam a sua fuga. Procedida a revista pessoal, foi encontrada, no bolso de LUCIANO OSNI SOARES FILHO, a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), oriunda da narcotraficância realizada por ele e seu assecla naquele local.

Com o intuito de esconder as drogas recém dispensadas por seu comparsa, CLÁUDIO JOSÉ LAMIM FILHO ocultou o entorpecente em uma caixa de brinquedos que havia na casa. Entretanto, após a revista domiciliar, os militares localizaram as porções de maconha que estava dividas em 5 (cinco) tabletes - 3 (três) maiores e 2 (dois) menores.

No interior do quarto de CLÁUDIO JOSÉ LAMIM FILHO foram apreendidas duas balança de precisão e outros petrechos utilizados no fracionamento daquele estupefaciente, como sacos plásticos e uma faca com resquícios de maconha. CLÁUDIO JOSÉ LAMIM FILHO também tinha em seu poder a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) derivada da venda espúria de entorpecentes.

Foi deferido pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos.

Os pedidos de revogação das prisões preventivas foram indeferidos (eventos 9 e 17).

Citados, os acusados apresentaram resposta escrita, por meio de defensores constituídos.

Produzidas provas em audiência de instrução, foram juntados aos autos os laudos dos aparelhos celulares apreendidos.

Foram apresentadas alegações finais escritas.

O Ministério Público pediu a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia.

A defesa do réu Cláudio sustentou: preliminarmente, ilegalidade perpetrada pelos policiais militares por ofensa à inviolabilidade de domicílio e, em consequência, a ilicitude das provas; absolvição do acusado por não existir prova suficiente para a condenação; subsidiariamente, desclassificação para o crime do art. 28, caput, da Lei 11.343/06; em caso de condenação, aplicação da pena em seu mínimo legal, com o privilégio do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06; revogação da prisão preventiva.

A defesa do réu Luciano pugnou pela absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação, notadamente porque nenhum entorpecente foi encontrado em sua posse, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia, para:

III.1) Condenar o réu LUCIANO OSNI SOARES FILHO, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

III.2) Condenar o réu CLAUDIO JOSE LAMIM FILHO, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Nos termos da fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva dos réus. Havendo recurso, forme-se, de imediato, o PEC provisório, encaminhando-o ao juízo competente.

Custas pelos réus.

Embargos de declaração (evento n. 155 dos autos de origem): Foram opostos aclaratórios pela defesa de Cláudio José Lamim Filho, e estes, acolhidos (evento n. 176 dos autos de origem) para sanar vício na sentença para constar o seguinte dispositivo:

Na espécie, efetivamente há necessidade de corrigir vício na sentença que, equivocadamente, incorrendo em erro material e contradição, mencionou, na parte dispositiva, o regime fechado para início do cumprimento da pena, em relação ao réu Claudio, em dissonância com a fundamentação.

III - Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para alterar o item III.2 do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:

III.2) Condenar o réu CLAUDIO JOSE LAMIM FILHO, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Apelação interposta pela Defesa de Cláudio José Lamim Filho (evento n. 196 dos autos de origem): Requer a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da entrada dos policiais na residência do acusado, desentranhando do processo todas as provas que dali decorreram nos termos do art. 157 do CPP. No mérito, postula pela absolvição do apelante ante a insuficiência de provas da autoria delitiva ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Caso mantido o édito condenatório, insurge-se a defesa pela revisão da classificação jurídica da conduta, com o reconhecimento da redutora prevista no § 4.º do art. 33, também da Lei de Drogas.

Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Despacho (evento n. 24 dos presentes autos): Considerando que o advogado constituído por Luciano Osni Soares Filho, o advogado Bruno dos Santos Aguilar (OAB/SC n. 50.508), permaneceu inerte quando intimado para apresentar as razões recursais defensivas, considerando a advertência expressa contida na decisão de evento 11, restou configurado o abandono do processo e comunicado que a incidência da multa prevista no art. 265 do CPP (sem prejuízo de outras sanções (até mesmo porque o presente feito é de réu preso), será aplicada por ocasião do julgamento colegiado, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Apelação interposta pela Defesa de Luciano Osni Soares Filho (evento n. 30 dos presentes autos): Requer a defesa a absolvição do apelante, por insuficiência de provas da autoria delitiva. Acerca da multa mencionada no despacho do evento n. 11, nada disse o advogado na ocasião.

Contrarrazões: A acusação apresentou contrarrazões nos eventos de n. 202 dos autos de origem, e n. 51 dos presentes autos.

Parecer da PGJ (evento n. 54): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 881919v14 e do código CRC 543f8d8f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 14/5/2021, às 16:5:21





Apelação Criminal Nº 5005997-33.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: LUCIANO OSNI SOARES FILHO (RÉU) APELANTE: CLAUDIO JOSE LAMIM FILHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Conheço dos recursos.

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Claudio Jose Lamim Filho e Luciano Osni Soares Filho em face dos termos da r. sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Itajaí, a qual os condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Conforme relatado, em suas razões de recurso, Cláudio aponta preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, busca a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, ainda, a aplicação do §4º do artigo 33 da mesma Lei (evento 196 dos autos de origem).

Luciano, a seu turno, postula pela sua absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva.

Feitas tais considerações, passo à análise das insurgências.



I. Preliminar. Da alegada nulidade dos elementos informativos colhidos com o ingresso dos agentes públicos na residência dos apelantes (invasão de domicílio)

De...

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