Acórdão Nº 5006008-62.2022.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5006008-62.2022.8.24.0075
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5006008-62.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: CLAYTON NELSON CECCHETTI (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça ao recorrente ante aos documentos acostados.
Trata-se, então, de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial de indenização por danos morais.
A insurgência merece acolhida, adianto.
Isto porque o descaso com o direito do consumidor e a via crucis deste restam provadas e decorrem da falha na prestação do serviço pela empresa requerida.
Nesse rumo, embora a companhia telefônica sustente que promoveu o cancelamento da linha móvel a pedido do próprio autor, deixou de colacionar aos autos qualquer prova nesse sentido, do que se denota injustificada a suspensão dos serviços.
Igualmente, consta que os serviços permaneceram inoperantes entre 13.05.2022 e 31.05.2022, interregno no qual o autor indica a abertura de dois protocolos de atendimento via call center, não impugnados pela requerida, e comprova dois comparecimentos ao Procon (Evento 1, DOCUMENTACAO4; e Evento 13, RÉPLICA1).
De se ressaltar, outrossim, que "Ante a essencialidade do serviço telefônico como forma de relacionamento das pessoas, seja no âmbito pessoal ou profissional, sua suspensão indevida e sem aviso prévio é suficiente para causar dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo" (TJSC, AC n. 0309438-06.2016.8.24.0023, Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 04.09.2018), situação esta na qual claramente se enquadra o caso em comento haja vista a inoperância do serviço por aproximadamente vinte dias.
A quantificação do dano moral, por sua vez, fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, devendo atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT