Acórdão Nº 5006014-33.2020.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021
Número do processo | 5006014-33.2020.8.24.0045 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006014-33.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: DEBORA TEIXEIRA AUTOMOVEIS ME (RÉU) RECORRIDO: JUAN EMANOEL BOTASSOLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por DEBORA TEIXEIRA AUTOMOVEIS ME, em ação na qual se vício em veículo e a ocorrência de dano moral.
Como prejudicial de mérito, a parte recorrente aventou a ocorrência de decadência, ao argumento de que a parte autora entrou em contato com o vendedor para reclamar de problemas no veículo antes do dia 17/02/2020, mas não há comprovação de que foi no dia 10/02/2020. Pretende, para tanto, a extinção do processo.
A tese merece acolhimento.
É cediço que, em caso de bens duráveis, o Código de Defesa do Consumidor1 estabelece que o consumidor possui 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, cuja contagem inicia no momento da entrega efetiva do bem.
O referido prazo, entretanto, poderá ser obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços.
No caso sob análise, verifico que a parte autora adquiriu o veículo em 14 de novembro de 2019, de modo que o prazo de decadência de 90 (noventa) dias, findou-se em 12 de fevereiro de 2020.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que o contato com o vendedor do veículo ocorreu dentro do prazo decadencial, isto é, antes do dia 12 de fevereiro de 2020.
Em análise aos prints das conversas colacionados aos autos (evento 01 - outros 12), denoto que não é possível verificar que a parte autora efetuou a reclamação ao vendedor dentro do prazo decadencial, à medida em que consta uma mensagem indicando o problema do veículo antes do dia 17 de fevereito de 2020 (evento 01 - outros 12 - página 06), entretanto, não consta a data exata.
Isto é, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o prazo decadencial restou obstado por conta da reclamação, ônus que lhe incumbia, de modo que decaiu do seu direito de reclamar o vício do veículo.
Registro que embora a declaração da mecânica tenha indicado que a avaliação do veículo e constatação do problema ocorreu em 10 de fevereiro de 2020, o dito documento foi formalizado em 08 de maio de 2020 e não possui qualquer outra prova para corroborar o conteúdo declarado, motivo pelo qual entendo...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: DEBORA TEIXEIRA AUTOMOVEIS ME (RÉU) RECORRIDO: JUAN EMANOEL BOTASSOLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por DEBORA TEIXEIRA AUTOMOVEIS ME, em ação na qual se vício em veículo e a ocorrência de dano moral.
Como prejudicial de mérito, a parte recorrente aventou a ocorrência de decadência, ao argumento de que a parte autora entrou em contato com o vendedor para reclamar de problemas no veículo antes do dia 17/02/2020, mas não há comprovação de que foi no dia 10/02/2020. Pretende, para tanto, a extinção do processo.
A tese merece acolhimento.
É cediço que, em caso de bens duráveis, o Código de Defesa do Consumidor1 estabelece que o consumidor possui 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, cuja contagem inicia no momento da entrega efetiva do bem.
O referido prazo, entretanto, poderá ser obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços.
No caso sob análise, verifico que a parte autora adquiriu o veículo em 14 de novembro de 2019, de modo que o prazo de decadência de 90 (noventa) dias, findou-se em 12 de fevereiro de 2020.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que o contato com o vendedor do veículo ocorreu dentro do prazo decadencial, isto é, antes do dia 12 de fevereiro de 2020.
Em análise aos prints das conversas colacionados aos autos (evento 01 - outros 12), denoto que não é possível verificar que a parte autora efetuou a reclamação ao vendedor dentro do prazo decadencial, à medida em que consta uma mensagem indicando o problema do veículo antes do dia 17 de fevereito de 2020 (evento 01 - outros 12 - página 06), entretanto, não consta a data exata.
Isto é, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o prazo decadencial restou obstado por conta da reclamação, ônus que lhe incumbia, de modo que decaiu do seu direito de reclamar o vício do veículo.
Registro que embora a declaração da mecânica tenha indicado que a avaliação do veículo e constatação do problema ocorreu em 10 de fevereiro de 2020, o dito documento foi formalizado em 08 de maio de 2020 e não possui qualquer outra prova para corroborar o conteúdo declarado, motivo pelo qual entendo...
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