Acórdão Nº 5006022-48.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5006022-48.2020.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006022-48.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória que, na ação declaratória de ato administrativo n. 0128733820198240033 ajuizada pela agravante em face MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, indeferiu a antecipação de tutela requerida, por meio da qual almeja a ora recorrente, que se abstenha, a ré, de promover a inscrição da multa imposta contra si, em dívida ativa, ou, ao menos, que seja suspensa a referida inscrição até o julgamento de mérito.
Em suma, afirma que encontra-se eivado de nulidade, o processo administrativo que culminou na multa imposta à agravante, porquanto defende ter agido no exercício regular de credora, diante da inadimplência da consumidora.
Aponta, ademais, que a decisão administrativa é despida de motivação, ferindo os princípios do contraditório e ampla defesa, arrematando, ao cabo, que "a agravada não é autoridade competente para processar e sequer sentenciar, a manutenção da decisão proferida está ferindo a garantia constitucional fundamental do artigo 5º, LIII da CF/88, além de violar as garantias do Juiz natural ao exercer, de modo arbitrário, as suas funções."
Ao final, pede para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e o provimento do recurso em definitivo.
O pedido de tutela provisória em sede recursal foi indeferido (Evento 8).
Contrarrazões apresentadas (Evento 16).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Murilo Casemiro de Matos, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 19).
É o relatório

VOTO


Pretende a agravante, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela requerida, por meio da qual almeja a ora recorrente, que se abstenha, a ré, de promover a inscrição da multa administrativa imposta contra si, em dívida ativa, ou, ao menos, que seja suspensa a referida inscrição até o julgamento de mérito.
De ínicio, denota-se desacabida a tese recursal na senda de que "a agravada não é autoridade competente para processar e sequer sentenciar, a manutenção da decisão proferida está ferindo a garantia constitucional fundamental do artigo 5º, LIII da CF/88, além de violar as garantias do Juiz natural ao exercer, de modo arbitrário, as suas funções."
A propósito, principio secundando o entendimento propugnado pelo eminente Desembargador Francisco Oliveira Neto, segundo o qual, "havendo qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo...

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