Acórdão Nº 5006030-55.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5006030-55.2021.8.24.0011
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006030-55.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: DOUGLAS DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas de Almeida, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e no art. 155, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:

FATO 1

No dia 16 de maio de 2021, por volta das 15h, na Rua João Luiz Gonzaga, nesta cidade e Comarca, o ora denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA, imbuído de animus furandi, subtraiu para si 12 ferramentas de trabalho, consistentes em furadeiras, martelos, esquadros, torquesas, discos de corte, cordas, torneiras, extensões, canos e réguas de alumínio) (Evento 1, P_FLAGRANTE6, fl. 8), avaliadas em R$ 1.000,00 (Evento 1, P_FLAGRANTE6, fl. 13), e pertencentes à vítima Caíque Olávio Leão. A subtração foi realizada pelo denunciado mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do cadeado do almoxarifado de uma obra, onde ficavam guardados os mencionados objetos.

FATO 2

No mesmo dia, minutos após o primeiro fato, e em terreno situado ao lado da obra acima indicada, o denunciado, com animus furandi, subtraiu para si, alguns cabos de rede e objetos de manutenção de telefonia e informática, pertencentes à empresa de telefonia móvel Vivo (Evento 1, P_FLAGRANTE6, fl. 8).

FATO 3

Por fim, no mesmo dia, instantes após o segundo fato e no mesmo local, o denunciado, com animus furandi, tentou subtrair para si, coisa alheia móvel de propriedade da empresa de telefonia móvel Vivo, mediante tentativa de rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente na tentativa de arrombamento da tranca da porta de um container, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado (Evento 1, P_FLAGRANTE6, fl. 5) (Evento 1).



Julgada procedente a denúncia (Evento 62), Douglas de Almeida restou condenado ás penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso I e no artigo 155, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

O réu apelou.

Nas razões de recurso (Evento 71), defesa roga, em síntese:

a) o conhecimento deste recurso de apelação, por estarem integralmente satisfeitos os requisitos de admissibilidade;

b) o integral provimento do presente recurso, reformando-se a sentença de Primeiro Grau para:

b1) se absolver o recorrente de ambos os delitos ante a ausência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP;

b2) não se entendendo pela absolvição, quanto ao Fato 1 da denúncia que seja afastada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do CP, desclassificando a conduta para furto simples (art. 155, caput, do CP);

b3) mantendo-se a condenação, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, diminuindo-se a pena em 2/3, para ambos os delitos; bem como reconhecida a ocorrência da continuidade delitiva, aplicando-se apenas uma das penas aumentada de 1/6, nos termos do art. 71 do Código Penal;

b4) por fim, que haja a minoração das penas, na forma acima exposta, bem como que seja fixado o regime inicial aberto ou semiaberto.

Oferecidas as contrarrazões (Evento 85), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "a fim de que seja o apelante absolvido da prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP (FATO 2), e que seja fixado, em consequência, o regime semiaberto para o início do cumprimento da sua pena" (Evento 13).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1749537v6 e do código CRC d14880ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 28/1/2022, às 16:59:2





Apelação Criminal Nº 5006030-55.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: DOUGLAS DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Douglas de Almeida, contra sentença que lhe condenou às penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso I e no artigo 155, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

Acerca do "Fato 1" - furto realizado no canteiro de obra, objetivando a absolvição do apelante, a defesa afirma que o caderno probatório é frágil e desprovido de elementos suficientes para fundamentar a condenação de Douglas de Almeida.

E para tanto alega:

não houve testemunha ocular da subtração, não há imagens das câmeras de monitoramento e os policiais não presenciaram o recorrente furtando qualquer objeto, pois os sacos dos supostos objetos que o recorrente supostamente iria furtar ainda se encontravam em sacos ao lado do contêiner existente no terreno da empresa VIVO, nada estava no carrinho de reciclagem do recorrente. Salienta-se que as ferramentas encontradas dentro do carrinho do recorrente lhe pertenciam e eram utilizadas para reparar o carrinho quando quebrava ou furava o pneu, nenhuma das ferramentas pertenciam à vítima Caíque (Evento 71).

Subsidiariamente, clama pela desclassificação do crime para a sua forma simples, tendo em vista a ausência de "laudo pericial a indicar a ocorrência da destruição de qualquer cadeado como alegado pela vítima, o que, nos termos dos arts. 158 e 171, ambos do CPP, é indispensável para se comprovar a ocorrência da qualificadora em questão" (Evento 71); bem como o reconhecimento da forma tentada, ante a impossibilidade de reconhecimento da inversão de posse, na medida que nenhum objeto supostamente subtraído foi encontrado dentro do carrinho de reciclagem do agente, hipótese que roga pela fixação da minorante em seu grau máximo.

Quanto ao "Fato 2" - furto realizado no terreno da Torre de Telefonia, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 20 do Código Penal.

Para tanto, alega que o apelante agiu motivado por erro do tipo, na medida que não tinha como saber que o material dispensado no local não se tratava de lixo para reciclagem, mormente por não ter sido esta a primeira vez que recolheu material para reciclagem naquele mesmo local. Além disso, ressalta que outras pessoas também acessavam o local para pegar material para reciclagem e que o portão de acesso ao local era mantido aberto, o que reforça a impossibilidade do agente ter conhecimento de que aqueles itens dispensados do lado de fora do container não eram para serem recolhidos como lixo.

Alternativamente, clama por incidência do princípio in dubio pro reo.

Objetivando o reconhecimento da tentativa, a defesa reforça a ideia de que não houve a inversão de posse, na medida que nenhum objeto supostamente subtraído da empresa de telefonia - VIVO, foi encontrado dentro do carrinho de reciclagem do agente, hipótese que roga pela fixação da minorante em seu grau máximo.

No tocante ao concurso de crimes, a defesa roga pelo reconhecimento da continuidade delitiva. E para tanto, alega que "ambos os crimes são da mesma espécie (furto), os fatos foram cometidos no mesmo contexto de lugar, tempo, e o modus operandi foi idêntico, razão pela qual os requisitos legais para o reconhecimento do crime continuado se fazem presentes" (Evento 71).

Quanto à dosimetria, pede pela redução do aumento decorrente da reincidência ao patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista a ausência de fundamentação à fixação na fração de 1/4 (um quarto); bem como a revisão da pena de multa, na medida que quantificada desproporcionalmente à pena corporal arbitrada ao apelante.

E por fim, pede pela...

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