Acórdão Nº 5006031-42.2020.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5006031-42.2020.8.24.0054
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006031-42.2020.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WALFRED GRUNFELD (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Rio do Sul, Walfred Grunfeld ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu amputação parcial do 2º dedo da mão direita; que, em face da lesão, requereu, em 21.02.2020, o benefício de auxílio-acidente, na esfera administrativa, e que até o ajuizamento da demanda ainda não havia sido processado; que em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do referido benefício.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-suplementar a partir do protocolo do benefício na esfera administrativa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, disse que não restou demonstrada nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, assim como a condição de segurado especial do autor à época do acidente; que não há sequer provas sobre a data que correu o dito acidente, motivos pelos quais o benefício acidentário é indevido.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Da alegada prescrição do fundo do direito
Não há como falar em prescrição do fundo do direito quanto à pretensão de concessão de benefício previdenciário/acidentário, ainda que o pleito tenha sido apresentado após 30 anos da data do acidente.
Na espécie, verifica-se que o alegado acidente de trabalho ocorreu em meados de 1984 daí por que se deve aplicar a Lei n. 6.367, de 19/10/1976, regulamentada pelo Decreto n. 83.080, de 24.01.1979, que estavam em vigor à época em que o segurado sofreu o acidente.
A prescrição e a decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria aqui discutida é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76, o que afasta também a aplicação dos arts. 189 e 205, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de ação acidentária, todo o constructo doutrinário e jurisprudencial é unânime em afirmar que a prescrição é regulada pela lei vigente na data do acidente. In casu, a lei aplicável é a 6.367, de 19 de outubro de 1976. " (REsp 103385/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. em 14.09.1999).
A prescrição e a decadência não atingem o direito de pleitear administrativa ou judicialmente o benefício acidentário, já que tal pretensão é imprescritível, consoante a melhor orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRESCRIÇÃO. 1. Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito. 2. Recurso provido." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal).
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRESCRIÇÃO. - Inocorrência. Louvável orientação jurisprudencial sobre a natureza imprescritível da ação para haver benefício previdenciário pelo que, a prescrição só atinge as prestações vencidas." (STJ, REsp. n. 26.054/SP, Rel. Min. José Dantas, DJU de 31/10/1994).
Assim, afasta-se a decadência porque inaplicável ao caso concreto a norma contida no art. 103, da Lei Federal n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis n. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, já que a matéria é regulada pela lei vigente à época do acidente, e a prescrição prevista no art. 18 da Lei n. 6.367/76 não atinge o direito de pleitear administrativa ou judicialmente a concessão (não o restabelecimento) do benefício acidentário.
Não se pode olvidar, no entanto, que a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes de 01.06.2015 a teor da redação do art. 18, da Lei n. 6.367/76, está prescrita, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 01.06.2020.
O citado dispositivo determina:
"Art. 18. As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em (cinco) anos contados da data:
"I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;
"II - da entrada do pedido de benefício no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de doenças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa relação, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela relação;
"III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua agravação."
Mas a prescrição não atinge o fundo do direito e sim apenas as prestações relativas ao benefício, como esclarece o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Essa também é a orientação jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI 6.367/76. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
"I - A prescrição, em se tratando de ação acidentária, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao termo legal. Precedentes." (REsp 157551/PE, Min. Felix Ficher, Quinta Turma, 08.02.2000).
O curso da prescrição da pretensão de cobrança das prestações do benefício previdenciário/acidentário se interrompe com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil, daí porque se consideram atingidas pela prescrição somente as prestações anteriores a 01.06.2015 já que a ação foi promovida em 01.06.2020.
Da legislação aplicável ao caso concreto
No mérito, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, que até o advento da Lei n. 8.213/91 dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências, definiu acidente de trabalho no seu art. 2º como "aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"; e equiparou ao acidente de trabalho, para os fins da citada lei (§ 1º): "I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS); II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho".
Em face das disposições da Lei n. 6.367/76, se as lesões decorrentes de acidente de trabalho ou a doença profissional ou do trabalho apenas reduzissem a capacidade laborativa do segurado, sem torná-lo totalmente incapaz, ele teria direito ao auxílio-acidente se não pudesse mais exercer a mesma atividade de antes mas sim outras (art. 6º), ou ao auxílio-suplementar se continuasse apto para o exercício da mesma atividade, embora com maior esforço (art. 9º). Vejam-se os dispositivos:
"Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
"§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
"§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.
"§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.
"(...).
"Art. 9º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não...

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