Acórdão Nº 5006043-17.2020.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2021
Número do processo | 5006043-17.2020.8.24.0067 |
Data | 06 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006043-17.2020.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ev. 25 - PG) que, nos autos de ação regressiva de seguro, julgou improcedente a demanda, condenando a seguradora autora nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Sustenta a requerente (ev. 33 - PG), em síntese, a existência nos autos de prova do nexo causal entre a queima dos equipamentos da segurada e o fornecimento de energia elétrica. Discorre, ainda, que os documentos apresentados pela própria ré comprovam o nexo. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ev. 39 - PG.
Este é o relatório
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. A presente demanda está fundamentada na suposta falha no fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado a queima de equipamentos elétricos da segurada.
A razão do sinistro foi justificada na ocorrência de oscilação na tensão da rede elétrica. Isso está nítido na inicial (ev. 1, doc. 1, p. 2/3 - PG).
Para julgar adequadamente essas ações movidas contra a empresa de energia elétrica é necessário utilizar um conceito fundamental em responsabilidade civil, qual seja, a causalidade.
É a causalidade que estabelece uma relação entre o fato e a sua consequência, daí que é necessário investigar o fato e suas circunstâncias. A matéria é processual, portanto, e envolve a distribuição do ônus da prova. Se não houve a inversão do ônus da prova, caberá ao autor da ação no caso a companhia seguradora, demonstrar que a causa foi um pico de tensão gerado na rede externa. Se o ônus foi invertido, a fornecedora de energia deverá demonstrar que a rede elétrica externa não foi afetada, não desonerando o autor, nesse caso, de comprovar minimamente o alegado.
2. Trazendo esse raciocínio para o processo, verifica-se que a segunda hipótese se encaixa no caso presente. A inversão do ônus da prova foi deferida no ev. 9 - PG, e os laudos do ev. 1, doc. 10 - PG, além de demonstrarem os danos elétricos sofridos pela segurada, se apresentam como prova mínima da anomalia...
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