Acórdão Nº 5006058-93.2022.8.24.0041 do Primeira Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5006058-93.2022.8.24.0041
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006058-93.2022.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RODRIGO LISBOA (RÉU)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público da comarca de Mafra, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Rodrigo Lisboa, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, e art. 331, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Denúncia 1 do Evento 01 dos autos da ação penal):
FATO 1
No dia 29 de outubro de 2022, por volta das 10 horas da manhã, no interior do estabelecimento comercial Li Modas, situado na Rua Gustavo Adolfo Friedrich, n. 6, Bairro Restinga, nesta cidade e Comarca de Mafra-SC, o denunciado Rodrigo Lisboa, agindo movido pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes ao estabelecimento comercial vítima.
Isso porque, nas condições de tempo e espaço anteriormente indicadas, o denunciado adentrou no local e de lá subtraiu seis peças de roupa e um relógio, bens esses avaliados em R$ 219,95 (duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), conforme o termo de avaliação do e. 1, doc. 1, p. 30 do APF apenso.
FATO 2
No dia 29 de outubro de 2022, por volta das 11 horas da manhã, no interior do estabelecimento comercial Mercado DaVilla, situado na Rua Gustavo Adolfo Friedrich, n. 2327, Bairro Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Mafra-SC, o denunciado Rodrigo Lisboa, agindo movido pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes ao estabelecimento comercial vítima.
Na oportunidade, Rodrigo adentrou no supermercado vítima e de lá subtraiu quarenta e nove isqueiros da marca Bic e um aparelho de barbear Prestobarba Gillette, avaliados em R$ 282,36 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), na forma do termo de avaliação do e. 1, doc. 1, p. 33 do APF apenso.
FATO 3
Logo após a ocorrência dos fatos descritos no tópico "Fato 2", ainda no mesmo local, o denunciado Rodrigo Lisboa, agindo de modo livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções.
Com efeito, durante a abordagem do denunciado efetuada pela Polícia Militar, Rodrigo proferiu impropérios contra o policial militar Emerson de Jesus Padilha, chamando-lhe de "vagabundo" e "ladrão", no intuito de denegrir a função exercida pelo policial. (Grifos no original).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para: a) absolver o acusado quanto a prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condená-lo à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 57 dos autos da ação penal).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas inclusas razões recursais pugnou pela reforma da sentença, a fim de que, na primeira etapa da dosimetria, a pena-base do acusado seja exasperada em 1/2 (metade) em razão da valoração negativa dos antecedentes, e, na segunda fase, em 1/5 (um quinto), em razão da agravante da reincidência. Ainda, requereu o reconhecimento do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva, bem como a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena (Evento 69 dos autos da ação penal).
A defesa ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (Evento 79 dos autos da ação penal).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 11).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3341780v9 e do código CRC 54a2b248.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 5/4/2023, às 19:34:57
















Apelação Criminal Nº 5006058-93.2022.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RODRIGO LISBOA (RÉU)


VOTO


O recurso de apelação criminal sob exame, interposto pelo Ministério Público, volta-se contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu Rodrigo Lisboa pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
I - Da correção, ex officio, de equívoco material
Antes de se proceder à análise do recurso interposto pelo Ministério Público, convém corrigir, ainda que de ofício, equívoco material no dispositivo da sentença.
Após reconhecer, no corpo do decisório, a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, o Magistrado sentenciante, por um lapso, deixou de fazer constar na parte dispositiva o concurso de crimes (Evento 57 dos autos da ação penal).
É sabido que "[...] A constatação de erro material no dispositivo da sentença obriga a que se o retifique" (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.038579-9, de Ituporanga, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/09/2011).
Considerando que se trata de mero equívoco material, deve proceder-se à correção do decisório neste particular.
Na parte dispositiva, portanto, há de constar a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.
II - Da fração de aumento adotada na primeira e segunda fases da dosimetria
O Ministério Público pretende a readequação da fração adotada na primeira e segunda fases da dosimetria, em razão das múltiplas condenações ostentadas pelo acusado.
O pedido, adianta-se, merece acolhimento parcial.
A fixação da reprimenda, como é cediço, busca conferir uma resposta suficiente à prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites dispostos pelo legislador, estabelece, no âmbito da sua discricionariedade e com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, bem como nas particularidades subjetivas do agente, o quantum que julgar ideal.
Na hipótese, o Togado sentenciante valorou negativamente os maus antecedentes, na primeira fase, no patamar de 1/6 (um sexto); e compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase dosimétrica (Evento 57 dos autos da ação penal).
É cediço que a legislação não estabelece parâmetros para a elevação ou redução do quantum na primeira e segunda etapas da dosimetria, sobretudo porque tal análise não deve se fundar em mera operação matemática, vez que se revela procedimento discricionário do julgador.
Por tal motivo, compete ao juiz sentenciante, no uso da sua discricionariedade, amoldar de forma fundamentada a fração a ser aplicada no caso concreto, visando à suficiência da pena para a prevenção e reprovação da infração penal.
Não obstante a discricionariedade atrelada à fixação da dosimetria, a jurisprudência desta Corte utiliza-se da orientação dominante no sentido de que a elevação da reprimenda deve, em regra, ser de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada, contanto que o critério não seja imposto de forma genérica.
Releva acentuar que, a despeito do patamar usualmente adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não se deve impor tal fração, indistintamente, a todos os casos. Com efeito, em havendo fixação em patamar condizente e dentro de um padrão adequado, sem qualquer discrepância pungente e óbvia, há de se respeitar a discricionariedade do juiz sentenciante.
Nesse contexto, no que se refere aos maus antecedentes e à reincidência, com a finalidade de auxiliar os operadores do direito no arbitramento do quantum da reprimenda, bem como a forma de...

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