Acórdão Nº 5006064-09.2022.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5006064-09.2022.8.24.0039
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006064-09.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ADILSON DALTOE

RELATÓRIO

PAULO ROBERTO SILVEIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante e, por consequência, manteve na íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais por ele ajuizada em face da instituição financeira apelada, BANCO BMG S.A.

Nas razões dos aclaratórios, o autor/apelante/embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada é obscura e contraditória "quando diz o julgado que "necessário pontuar que, em observância à evolução da jurisprudência e à ampla difusão da modalidade de crédito por meio de cartão de crédito com RMC nos meios de comunicação, este Colegiado modificou o seu entendimento quanto à matéria em discussão.", ao argumento de que "não há prova alguma produzida nos autos que possam levar a compreensão da existência de "ampla difusão da modalidade de crédito por meio de cartão de crédito com RMC nos meios de comunicação". O que se percebe e quer ser percebido, é que os fatos apresentados na inicial se passaram muito antes de qualquer ampla difusão. Suprimir o Embargante de ver seu direito de consumidor restabelecido, lesa de forma aguda os seus direitos e incentiva a manutenção de tal prática pelos Bancos. Situação a qual, até então, brilhantemente reconhecida por esta respeitável Câmara".

Ao final, pugnou "Pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com o fim único para desconstituir o Acórdão ora embargado, dando o devido provimento, para que a Justiça seja novamente privilegiada e restabelecida, aplicando-se efeito infringente para modificar in totum o decisum, dando provimento ao Recurso de Apelação apresentado pela parte Autora original da demanda, com o consequente julgamento procedente dos pedidos inicias.".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 24, autos do 2º grau).

É o relatório.



VOTO

1. Exame de admissibilidade

O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No caso concreto, a parte embargante, Luiz Carlos Carvalho, suscita que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição, "quando diz o julgado que "necessário pontuar que, em observância à evolução da jurisprudência e à ampla difusão da modalidade de crédito por meio de cartão de crédito com RMC nos meios de comunicação, este Colegiado modificou o seu entendimento quanto à matéria em discussão".

Apesar da tempestividade dos embargos declaratórios, observa-se que não podem ser conhecidos, uma vez que apenas apontam a existência de obscuridade e contradição em trecho de decisão que, nitidamente não se trata da decisão colegiada proferida nos autos do presente apelo, conforme se extrai da leitura da decisão (evento 15, autos do 2º grau):

[...]

Sustenta o autor, inicialmente em seu recurso, a invalidade da operação pactuada com a casa bancária, na medida em que teria sido por ela ludibriado, pois pretendia contratar unicamente empréstimo pessoal consignado, e não saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Analisados os autos, verifica-se, todavia, que sem razão a parte demandante.

A princípio, necessário destacar que o próprio autor, na inicial, reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, apenas afirmando que pretendia a contratação de empréstimo consignado no lugar da utilização de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

As operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se previstas na Lei n. 10.820/03, que assim disciplina (redação vigente ao tempo da contratação):

Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 2º. O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.

[...]

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

[...]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

Em relação aos aposentados e pensionistas do INSS, tais operações ainda se encontram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, que, ao tempo da contratação, estabelecia da seguinte forma:

[...]

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).

[...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

[...]

Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)

I - consignações obrigatórias: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e pensão alimentícia judicial;

II - consignações voluntárias: mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de...

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