Acórdão Nº 5006070-84.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5006070-84.2020.8.24.0039
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006070-84.2020.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


AGRAVANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE) AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO JOAQUIM (IMPETRANTE) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE CURITIBANOS - ACIC (IMPETRANTE) AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUARIA DE CORREIA PINTO (IMPETRANTE) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE LAGES - ACIL (IMPETRANTE) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE URUBICI (IMPETRANTE) AGRAVADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - LAGES (IMPETRADO) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) AGRAVADO: PROCURADOR - ESTADO DE SANTA CATARINA - LAGES (IMPETRADO) AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA, ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO JOAQUIM, ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE CURITIBANOS - ACIC, ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUARIA DE CORREIA PINTO, ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE LAGES - ACIL e ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE URUBICI contra decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao seu recurso de Apelação Cível (Evento 11, DESPADEC1).
Os Agravantes reiteram os argumentos já expostos no reclamo, sustentando, em síntese, que não buscam dispensa do recolhimento dos tributos, porém tão somente evitar a inadimplência dos tributos na época da pandemia e seus efeitos jurídicos.
Ao final, requereu fosse conhecido e provido o presente agravo, "a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo das Agravantes de prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos estaduais durante o período da pandemia, bem como não sofram com a penalidades legais (juros e multa) em decorrência de eventual falta de recolhimento".
Foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado (Evento 30, CONTRAZ1), que pugnou pelo desprovimento do presente agravo e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento.
As Impetrantes pretendem, em síntese, que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir dos associados das Impetrantes, incluindo todos os seus estabelecimentos, o recolhimento dos tributos estaduais, por elas arrecadados (vencidos ou a vencer) assegurando a suspensão da exigibilidade dos tributos ICMS, inclusive em importações, ICMS-Substituição Tributária, IPVA e ITCMD, inclusive parcelamentos ordinários ou especiais em curso (Tratamentos Tributários Diferenciados - TTD), durante todo o período de vigência da decretação de calamidade púbica, relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Ora, por se tratar de pedido de postergação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, as quais foram devidamente previstas em lei, o requerimento da contribuinte deve ser analisado à luz da legislação tributária - e não frente às...

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