Acórdão Nº 5006075-14.2020.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5006075-14.2020.8.24.0005
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006075-14.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LIG FAROIS RECUPERADORA E AUTO PECAS LTDA (RÉU) APELADO: G3 ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, G3 ADMINISTRADORA DE BENS E IMÓVEIS LTDA ajuizou ação de despejo contra LIG FARÓIS RECUPERADORA E AUTO PEÇAS LTDA.

Narrou que em 12/07/2016 celebrou com a requerida contrato de locação não residencial de parte de um galpão em alvenaria, localizado na Rua Biguaçu, n. 15, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, por prazo determinado de 36 meses, com início em 14/07/2016 e término em 13/07/2019.

Alegou que findo o prazo de locação, notificou a inquilina para desocupar o imóvel em 02/09/2019.

Disse que em 08/10/2019 firmou com a inquilina ré distrato da locação para rescindir consensualmente o contrato locatício, estipulando prazo para desocupação do imóvel até 10/04/2020, independentemente de notificação ou aviso, sob pena de despejo.

Asseverou que a inquilina não desocupou o imóvel na data acordada pelas partes.

Assim discorrendo, frisou que em razão da não desocupação do imóvel no prazo previsto no mútuo acordo celebrado entre as partes (distrato de locação), ajuizou a presente ação de despejo, objetivando a retomada do bem.

Formulou pedido de tutela de urgência para decretar o despejo da ré, com a concessão de prazo para a desocupação do imóvel.

Requereu a procedência do pedido, com o despejo da locatária requerida e sua condenação em custas e honorários.

A tutela de urgência foi deferida no evento 9, determinando à ré/inquilina a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, condicionando o cumprimento da medida à prestação de caução.

Em decisão do evento 24, foi determinada a suspensão do decreto de despejo "para que o prazo de desocupação voluntária do imóvel, nos termos da liminar concedida no evento 9, tenha início ao término das medidas previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020."

Citada, a locatária requerida apresentou contestação (evento 28), sustentando que "para desocupar o imóvel o Requerido, necessita realizar todos os procedimentos sanitários determinados pelos decretos municipais e estaduais referente ao enfrentamento da pandemia Covid-19".

Aduziu que "a situação vivenciada no mundo (pandemia) trata-se de força maior, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir, conforme prevê o parágrafo único do art. 393 do Código Civil".

Argumentou que "além da própria paralisação de suas atividades, os seus clientes, única fonte de receita, encontram-se impedidos de funcionar e inevitavelmente não terão faturamento, além da dificuldade de realizar a mudança em virtude da impossibilidade de finalizar as obras para mudança bem como realizar a mudança propriamente dita".

Frisou que "o art. 399 do Código Civil dispõe acerca da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT