Acórdão Nº 5006079-59.2020.8.24.0067 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5006079-59.2020.8.24.0067
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006079-59.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RAFAEL HENRIQUE WEGNER (ACUSADO) APELANTE: LINEKER ALEX DANIEL (ACUSADO) APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O juiz de direito Marcio Luiz Cristofoli, por ocasião da sentença do ev. 133 dos autos na origem, elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio do Promotor de Justiça atuante na Comarca, ofereceu denúncia em face de LINEKER ALEX DANIEL, RAFAEL HENRIQUE WEGNER e RODRIGO DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em razão dos fatos delituosos assim narrados na peça acusatória (evento 1):

Fato 1 - Associação para o tráfico de drogas:

Em período a ser melhor precisado, mas até o dia 17 de setembro de 2020, por volta das 11 horas, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste, os denunciados Rafael Henrique Wegner, Rodrigo dos Santos e Lineker Alex Daniel, agindo em evidente afronta à saúde pública, associaram-se, de maneira estável e duradoura, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas - notadamente das substâncias conhecidas como Cocaína e Maconha.

Fato 2 - Tráfico de drogas:

No dia 17 de setembro de 2020, por volta de 11 horas, na Rua Santos Dumont Município de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Rafael Henrique Wegner, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriu, transportou, trazia consigo e guardou, 4 (quatro) porções/pinos de cocaína, apresentando a massa bruta de 11,20g (onze gramas e vinte decigramas), conforme Termo de Apreensão (p. 25-26, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067) e Auto de Constatação n. 0043/2020 (p. 30, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal.

Por ocasião dos fatos, Policiais Militares realizaram a abordagem do denunciado, procederam à revista pessoal e veicular, localizando dentro do porta-luvas do veículo Renault/Clio, placas MLH 4501, o entorpecente acima citado.

Ainda, foi localizado na posse do denunciado R$ 754,00 (setecentos e cinquenta reais), 11 (onze) comprovantes de depósitos bancários, totalizando R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), além de 2 (dois) aparelhos de telefone celular (Boletim de Ocorrência de p. 6-9, APF2, Evento 2, e Auto de Exibição e Apreensão de p. 25-26, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067).

Ato contínuo, Policiais Militares deslocaram-se até a residência da genitora do denunciado, no Município de São Miguel do Oeste/SC, ocasião em que localizaram, em um quarto eventualmente utilizado pelo denunciado1 , papel filme, costumeiramente utilizado para embalagem de entorpecente, bem como 4 (quatro) comprovantes de depósitos bancários, totalizando R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).

Por fim, após o imputado indicar sua atual moradia, Policiais Militares deslocaram-se té o local, no Bairro São Sebastião, Município de São Miguel do Oeste/SC, oportunidade em que lograram êxito na localização e apreensão de 4 (quatro) pinos e 1 (uma) porção de cocaína, apresentando a massa bruta de 10,70g (dez gramas e setenta decigramas), 2 (dois) pinos para armazenar cocaína, 1 (uma) caixa de balança de precisão, marca b-max, e R$ 3.552,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), conforme Termo de Apreensão (p. 25-26, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067).

Registre-se, por fim, que a droga cocaína é considerada substância entorpecente e/ou psicotrópica tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 117, de 19/10/2016.

Fato 3 - Tráfico de drogas:

Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo, Policiais Militares deslocaram-se até a residência do denunciado Rodrigo, localizada na Rua Loreiro da Silva, 244, Bairro Estrela, Município de São Miguel do Oeste/SC, ocasião em que constataram que os denunciados Rodrigo dos Santos e Lineker Alex Daniel, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriram, tinham em depósito, expunham à venda, guardavam, entregavam a consumo ou forneciam, ainda que gratuitamente, 1 (uma) porção/pedra de cocaína, apresentando a massa bruta de 14,80g (catorze gramas e oitenta decigramas), e 1 (uma) porção/torrão de maconha, apresentando massa bruta de 88,10g (oitenta e oito gramas e dez decigramas), conforme Termo de Apreensão (p. 25-26, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067) e Auto de Constatação n. 0043/2020 (p. 30, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal.

Segundo consta, após a abordagem do denunciado Rafael em via pública na posse de drogas que se destinavam ao comércio vil (Fato 2), e diante da informação pretérita de que Rafael e Rodrigo estavam associados para o tráfico de drogas, Policiais Militares se deslocaram até a residência de Rodrigo, ocasião em que avistaram Rodrigo e Lineker dispensando os entorpecentes acima citados por uma janela da residência.

Ainda, foram localizados na residência R$ 1.735,00 (mil, setecentos e trinta e cinco reais) e 1 (um) aparelho de telefone celular. Além disso, com o auxílio do cão Axel, foram localizados 105 (cento e cinco) pinos para armazenar cocaína e 1 (uma) balança de precisão, marca b-max, (Boletim de Ocorrência de p. 6-9, APF2, Evento 2, e Auto de Exibição e Apreensão de p. 25-26, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067).

Ato contínuo, Policiais Militares deslocaram-se até a residência do denunciado Lineker, ocasião em que localizaram 1 (uma) porção de maconha, apresentando massa bruta de 34,30g (trinta e quatro gramas e trinta decigramas), conforme Termo de Apreensão (p. 25-26, APF2, Evento 2, dos Autos n. 5005351-18.2020.8.24.0067).

Registre-se, por fim, que a maconha e a cocaína são consideradas substâncias entorpecentes e/ou psicotrópica tóxica capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 117, de 19/10/2016.

Nos autos relacionados 5005351-18.2020.8.24.0067, as partes foram presas em flagrante; diante da suspensão das audiência concentradas, pelo art. 11, VI, da Resolução GP/CGJ-SC 17/2020, após manifestações ministerial (evento 10) e defensiva (evento 16), houve a homologação das prisões em flagrante, a conversão das prisões de LINIKER ALEX DANIEL e de RODRIGO DOS SANTOS em preventivas e a concessão de liberdade provisória a RAFAEL HENRIQUE WEGNER, mediante o cumprimento de medidas cautelares (evento 17).

Nestes autos, juntaram-se relatório de investigação (evento 2), laudos periciais (evento 2), boletim de ocorrência (evento 3) e registros fotográficos (evento 3).

Notificados (eventos 14 e 25), os denunciados apresentaram defesas prévias.

O réu RAFAEL HENRIQUE WEGNER apresentou a respectiva peça processual por meio de defensor constituído, na qual alegou, em suma, que a denúncia seria inepta; que a decisão anexa ao evento 5 seria nula; que seria nula a busca e apreensão no interior do domicílio sem ordem judicial; que a prisão deveria ser revogada (evento 27).

Os denunciados LINEKER ALEX DANIEL e RODRIGO DOS SANTOS apresentaram defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública, sustentando, em resumo, que deveria ser procedido o envio dos assistidos ao órgão competente para exame de eventuais vícios no tocante à maconha e/ou cocaína (evento 30).

Intimado a se manifestar acerca das preliminares arguidas, o Ministério Público postulou pelo afastamento das prefaciais aventadas e pelo prosseguimento do feito (evento 36).

Afastadas as preliminares, a denúncia foi recebida em 2/12/2020 (evento 37) e as partes acusadas citadas (eventos 64, 71 e 92).

Seguiu-se a instrução processual com a oitiva de testemunhas e o interrogatório das partes acusadas (eventos 101 e 107), na qual, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decidiu-se por manter a prisão preventiva de RODRIGO e LINEKER, para garantia da ordem pública.

Não houve requerimento de diligências (CPP, art. 402).

Relatório de Investigação nº 25.2021.00010-SIC/DIK foi juntado no evento 120.

Em alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido condenatório inserido na denúncia, aduzindo, em síntese, que estaria demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos art. 33 e 35, caputs, da Lei 11.343/06 e requereu, outrossim, que os objetos apreendidos em decorrência do tráfico ilícito e na posse dos réus não deveriam ser restituídos, como forma de desestimular a reincidência e atingir o traficante naquilo que mais preza, o patrimônio auferido com o crime (evento 125).

A defesa técnica de LINEKER ALEX DANIEL e RODRIGO DOS SANTOS, por sua vez, sustentou, em resumo, que deveriam ser absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas, pelo princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; que, relativamente crime de tráfico de drogas imputado ao acusado LINEKER deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, de forma a ser operada a desclassificação para o crime disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/06; que, quanto ao acusado RODRIGO, deveria haver o reconhecimento, na segunda fase de dosimetria de pena, da atenuante da confissão espontânea no tocante ao ilícito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme disposição do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; que deveria ser aplicado ao réu...

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