Acórdão Nº 5006088-31.2021.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 5006088-31.2021.8.24.0020 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006088-31.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU) APELADO: ADELIR DA SILVA POSSAMAI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 23):
"ADELIR DA SILVA POSSAMAI aforou ação contra BANCO C6 S.A. alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência de débitos, devolução das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o demandado cessasse os descontos no benefício previdenciário da autora (evento 9).
O réu, devidamente citado (evento 15), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (evento 16), sendo, decretada sua revelia (evento 18).
A autora informou que não havia mais provas para produzir.
Por se tratar da hipótese prevista no artigo 355, inciso II do CPC, passo o julgamento do feito.
É o relatório".
Acrescenta-se que a sentença foi proferida e publicada na data de 4-2-2021, de cujo dispositivo extrai-se:
"Pelo exposto, e com base nos artigos 355, inciso II e 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,:
a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela concedida ao evento 9;
b) condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data,
c) determino que o réu restitua de forma simples à demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
P.R.I".
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 31), aduzindo, em linhas gerais: a) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, na medida em que a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial não conduz à procedência dos pedidos, sobretudo quando acostados documentos que representam óbice à pretensão inaugural; b) que o empréstimo questionado foi devidamente contratado pela autora/apelada, que autorizou os descontos no seu benefício previdenciário e recebeu o crédito em conta da operação; c) que os danos morais não restaram comprovados, de modo que a situação retratada não passou de mero aborrecimento; d) quando menos, que o quantum indenizatório foi fixado em excesso, e merece minoração; e) a multa por descumprimento foi excessiva, e deve ser reduzida. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões (Evento 36).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte.
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1. Dos efeitos da revelia
A parte apelante inaugura seu recurso defendendo que os efeitos da revelia geram, apenas, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não significa, porém, que a pretensão inaugural deva ser julgada procedente.
Como se sabe, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (artigo 344 do Código de Processo Civil).
No caso em análise, a autora/apelada narrou na inicial a ocorrência de descontos mensais indevidos de R$ 28,33 (vinte e oito reais e trinta e três centavos) do seu benefício previdenciário, em relação a um empréstimo consignado de R$ 1.218,49 (um mil duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), cuja origem, porém, afirmou desconhecer.
Em função disso, na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, o magistrado de origem constou que incumbia à financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou ditos descontos, dante da impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa, isto é, de que não contratou o...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU) APELADO: ADELIR DA SILVA POSSAMAI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 23):
"ADELIR DA SILVA POSSAMAI aforou ação contra BANCO C6 S.A. alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência de débitos, devolução das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o demandado cessasse os descontos no benefício previdenciário da autora (evento 9).
O réu, devidamente citado (evento 15), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (evento 16), sendo, decretada sua revelia (evento 18).
A autora informou que não havia mais provas para produzir.
Por se tratar da hipótese prevista no artigo 355, inciso II do CPC, passo o julgamento do feito.
É o relatório".
Acrescenta-se que a sentença foi proferida e publicada na data de 4-2-2021, de cujo dispositivo extrai-se:
"Pelo exposto, e com base nos artigos 355, inciso II e 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,:
a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela concedida ao evento 9;
b) condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data,
c) determino que o réu restitua de forma simples à demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
P.R.I".
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 31), aduzindo, em linhas gerais: a) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, na medida em que a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial não conduz à procedência dos pedidos, sobretudo quando acostados documentos que representam óbice à pretensão inaugural; b) que o empréstimo questionado foi devidamente contratado pela autora/apelada, que autorizou os descontos no seu benefício previdenciário e recebeu o crédito em conta da operação; c) que os danos morais não restaram comprovados, de modo que a situação retratada não passou de mero aborrecimento; d) quando menos, que o quantum indenizatório foi fixado em excesso, e merece minoração; e) a multa por descumprimento foi excessiva, e deve ser reduzida. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões (Evento 36).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte.
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1. Dos efeitos da revelia
A parte apelante inaugura seu recurso defendendo que os efeitos da revelia geram, apenas, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não significa, porém, que a pretensão inaugural deva ser julgada procedente.
Como se sabe, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (artigo 344 do Código de Processo Civil).
No caso em análise, a autora/apelada narrou na inicial a ocorrência de descontos mensais indevidos de R$ 28,33 (vinte e oito reais e trinta e três centavos) do seu benefício previdenciário, em relação a um empréstimo consignado de R$ 1.218,49 (um mil duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), cuja origem, porém, afirmou desconhecer.
Em função disso, na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, o magistrado de origem constou que incumbia à financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou ditos descontos, dante da impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa, isto é, de que não contratou o...
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