Acórdão Nº 5006088-31.2021.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5006088-31.2021.8.24.0020
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006088-31.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU) APELADO: ADELIR DA SILVA POSSAMAI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 23):

"ADELIR DA SILVA POSSAMAI aforou ação contra BANCO C6 S.A. alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência de débitos, devolução das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.

Foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o demandado cessasse os descontos no benefício previdenciário da autora (evento 9).

O réu, devidamente citado (evento 15), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (evento 16), sendo, decretada sua revelia (evento 18).

A autora informou que não havia mais provas para produzir.

Por se tratar da hipótese prevista no artigo 355, inciso II do CPC, passo o julgamento do feito.

É o relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi proferida e publicada na data de 4-2-2021, de cujo dispositivo extrai-se:

"Pelo exposto, e com base nos artigos 355, inciso II e 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,:

a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela concedida ao evento 9;

b) condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data,

c) determino que o réu restitua de forma simples à demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.

P.R.I".

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 31), aduzindo, em linhas gerais: a) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, na medida em que a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial não conduz à procedência dos pedidos, sobretudo quando acostados documentos que representam óbice à pretensão inaugural; b) que o empréstimo questionado foi devidamente contratado pela autora/apelada, que autorizou os descontos no seu benefício previdenciário e recebeu o crédito em conta da operação; c) que os danos morais não restaram comprovados, de modo que a situação retratada não passou de mero aborrecimento; d) quando menos, que o quantum indenizatório foi fixado em excesso, e merece minoração; e) a multa por descumprimento foi excessiva, e deve ser reduzida. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso.

Houve contrarrazões (Evento 36).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

1. Dos efeitos da revelia

A parte apelante inaugura seu recurso defendendo que os efeitos da revelia geram, apenas, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não significa, porém, que a pretensão inaugural deva ser julgada procedente.

Como se sabe, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (artigo 344 do Código de Processo Civil).

No caso em análise, a autora/apelada narrou na inicial a ocorrência de descontos mensais indevidos de R$ 28,33 (vinte e oito reais e trinta e três centavos) do seu benefício previdenciário, em relação a um empréstimo consignado de R$ 1.218,49 (um mil duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), cuja origem, porém, afirmou desconhecer.

Em função disso, na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, o magistrado de origem constou que incumbia à financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou ditos descontos, dante da impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa, isto é, de que não contratou o...

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