Acórdão Nº 5006092-74.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-12-2022

Número do processo5006092-74.2021.8.24.0018
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006092-74.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GABRIELA DEL VALLE PINERO COLMENARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Gabriela Del Valle Piñero Colmenares ajuizou, na comarca de Chaoecó, "Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez com Pedido Sucessivo de Concessão de Auxílio-Doença" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e, alternativamente, a concessão do auxílio-doença acidentário, alegando que, em razão de diabetes Mellitus Tipo 1 e da Covid-19, apresentou quadro de cetoacidose grave, que evoluiu para trombose de mão direita seguida de fasciotomia e AVC isquêmico, as quais resultaram em sequelas na forma de déficit de visão, diminuição de força, dificuldade no equilíbrio e marcha prolongada e, por consequência, incapacidade laborativa. Disse que requereu, administrativamente, o auxílio-doença (NB 705.998.874-3); no entanto, o pedido foi negado sob a alegação não cumprimento do período de carência. Defendeu que a Covid-19 é considerada doença ocupacional e que contraiu a infecção através de sua atividade laboral, eis que trabalhava em frigorífico na cidade de Chapecó, local de alto contágio dadas as particularidades do trabalho interno. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - PROC2). Acostou documentos (Evento 1 - CTPS6 a PROCADM19).

O juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (Evento 4 - DESPADEC1).

Realizado o exame, o perito judicial, em conclusões finais, recomendou a realização de perícia com oftalmologista, em razão da possibilidade da sequela de perda visual indicar a incapacidade permanente e total (Evento 17 - LAUDO1).

Em seguida, o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que "não há prova de nexo causal entre as atividades laborais da parte autora e a alegada incapacidade" e que a autora não cumpriu com a carência, eis que recolheu integralmente apenas 11 contribuições previdenciárias. Postulou a improcedência da demanda (Evento 23 - CONT1).

Houve réplica (Evento 29 - RÉPLICA1).

O Juízo a quo determinou a realização de perícia (Evento 33 - DESPADEC1).

Realizado o exame pericial com médica oftalmologista e apresentado o respectivo laudo pericial (Evento 46 - PERÍCIA1), a autora requereu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 50 - PET1); enquanto o INSS postulou o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento 51 - PET1).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 71 - SENT1).

Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício acidentário, ao fundamento de que não há nexo etiológico entre o trabalho exercido pela autora e a contaminação por Covid-19. Defendeu que "as listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (lista A e B) não contemplam a COVID-19 como doença ocupacional, de modo que é curial a definição de quais as condições e situações de enquadramento como doença ocupacional pela Perícia Médica Federal." Prequestiona a matéria, para fins de futura interposição de Recurso Especial (Evento 77 - APELAÇÃO1).

Intimada, a autora apresentou contrarrazões (Evento 81 - CONTRAZAP1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário por formulado pela autora e determinou a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário (Evento 71 - SENT1).

Sabe-se que, para a concessão de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o segurado é de caráter temporário e o incapacita para o exercício de seu labor.

Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso, foram realizadas duas perícias médicas, com o fim de verificar o estado de saúde da parte autora, e, considerando que cabe ao julgador valorar uma e outra, nos termos do art. 480, § 3º do Código de Processo Civil, é oportuno transcrever parte dos laudos emitidos.

Perícia médica realizada em 23/4/2021, pelo Dr. Delfino Souza Neto - Perícias Médicas (Evento 17 - LAUDO1):

QUESITOS DO JUIZO e INSS (pag. 81 e 90 dos autos)

2.Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia(com CID)?

R- PERICIANDA TEVE COVID 19 QUE EVOLUIU PARA PNEUMONIA E DEPOIS AVC ISQUEMICO COM LESÃO DO NERVO ÓTICO E CEGUEIRA PARCIAL

4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R- Não.

5)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em casopositivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistênciamédica e/ou hospitalar.

R- Não.

6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R- Sim, pelo menos temporariamente, necessitamos exames oftalmológicos mais definitivos.

9) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.

R- A DATA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.

10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) oudecorre de progressão ou...

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