Acórdão Nº 5006092-80.2020.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-05-2023

Número do processo5006092-80.2020.8.24.0092
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006092-80.2020.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006092-80.2020.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO: TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 16), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Sandro Antonio de Oliveira ajuizou ação ordinária contra Santinvest S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Alegou que as partes celebraram contrato de empréstimo, e que a mutuante cobrou taxas de juros remuneratórios superiores às pactuadas. Requereu a procedência do pedido para condená-la à repetição do indébito em dobro.
Citada, a ré contestou arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e litispendência. No mérito, sustentou que a discrepância decorreu da cobrança de encargos durante o período de carência, isto é, entre a concessão do mútuo e o vencimento da primeira prestação. Postulou, a par da rejeição do pleito, a condenação do mutuário por litigância de má-fé.
Houve réplica.
[...].
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, julgou procedente o pedido deduzido na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 16 - Sentença 1):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) reduzir o valor das prestações para R$ 64,48; b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, observada a compensação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC)1 a partir da quitação2, conforme apurado em liquidação por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2o, do CPC.
Condeno a mutuante, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Ritos, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Da Apelação Cível
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Autor SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 21).
Alega, em síntese, que devida a repetição do indébito na forma dobrada, porquanto reconhecida na decisão hostilizada a cobrança de encargos superiores aos pactuados.
Assevera que os honorários advocatícios foram arbitrados "em valor inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, o qual, claramente, não remunera de forma digna o trabalho exercido" (Evento 21 - Apelação 1, fl. 4).
Ao final, requer o provimento do Apelo para que: a) ocorra a devolução na forma dobrada do montante indevidamente cobrado, procedendo-se à apuração do quantum debeatur, em sede de liquidação de sentença; b) sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, com a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e, ainda, com a fixação de honorários recursais (art. 85 do CPC).
Do Recurso da Instituição Financeira
A ré SANTINVEST S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também manejou Apelo (Evento 34 - Apelação 1), insurgindo-se, inicialmente, contra a gratuidade judiciária deferida ao Autor. Enfatiza que ele percebe "renda mensal acima de R$7.000,00 (sete mil reais), ou seja, em valor muito superior aos padrões considerados como de hipossuficiência".
Refere que o autor SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou 18 (dezoito) "ações judiciais contra todas as instituições bancárias que possui empréstimos descontados na sua folha de pagamento (Evento 1 - CHEQ4) e, inclusive, contra outros bancos" (Evento 34 - Apelação 1, fl. 4).
Aduz que a justiça gratuita concedida ao Autor deve ser revogada, com as consequências previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Defende que o "princípio do 'pacta sunt servanda' garante a segurança jurídica para ambas as partes celebrantes, como modo de garantir que os termos do contrato não serão alterados pela vontade unilateral de um dos contratantes/contratados [...] (Evento 34 - Apelação 1, fl. 7)."
Sustenta, em suma, que "para que configure abusividade é preciso uma porcentagem expressiva superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado" (Evento 34 - Apelação 1, fl. 10).
Requer o provimento do reclamo, com a reforma da sentença, ao efeito de que seja revogada a justiça gratuita deferida ao Autor, determinada a manutenção do contrato nos termos pactuados, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Das contrarrazões
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 36 e 46). O Autor alega, preliminarmente, que o reclamo da ré SANTINVEST S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS malfere o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que "cópia da contestação, bem como que se trata de matéria avessa aos autos, não impugnando os argumentos do Magistrado sentenciante" (Evento 46, Contrarrazões 1, fl. 2).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.


VOTO


I - Da admissibilidade
Trata-se de recursos interpostos pelo autor SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA e pela ré SANTINVEST S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação Ordinária", na qual determinada: a) a redução do valor das prestações para R$ 64,48 (sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); b) a restituição dos montantes pagos a maior, corrigida na forma estabelecida (Evento 16 - Sentença 1).
Analiso conjuntamente os recursos.
a) Da dialeticidade recursal
O autor SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA, em sede de contrarrazões, aduz que o reclamo da ré SANTINVEST S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afronta ao princípio da dialeticidade recursal, enfatizando que "cópia da contestação, bem como que trata de matéria avessa aos autos, não impugnando os argumentos do Magistrado sentenciante" (Evento 46, Contrarrazões 1, fl. 2).
Como é cediço, à luz do princípio da dialeticidade, exige-se que "todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. 50 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 966).
A partir da compreensão em cotejo, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que, "acaso as razões recursais encontrem-se dissociadas dos fundamentos do decisum, cabe à instância ad quem não conhecer do reclamo, por violação à dialeticidade recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0600324-21.2014.8.24.0061, rel. Des. ANDRÉ CARVALHO, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02/10/2018).
No caso dos autos, em razões...

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