Acórdão Nº 5006093-48.2022.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5006093-48.2022.8.24.0075
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006093-48.2022.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: MARIANA LOURDES MELO (AUTOR) APELADO: NATURA COSMETICOS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Mariana Lourdes melo ajuizou "Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais" n. 5006093-48.2022.8.24.0075, em face de Natura Cosméticos S.A., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Eron Pinter Pizzolatti (evento 25, DOC1):
MARIANA LOURDES DE MELO, já qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representada, AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA CUMULADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S.A., também qualificada, alegando, em apertada síntese, que está sendo cobrada insistentemente pela ré por uma dívida de R$ 263,33 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) que está prescrita. Além disso, considerando que a dívida se encontra prescrita, a ré manteve, indevidamente, informações desabonadoras no cadastro da autora, influenciando diretamente na obtenção de novos créditos.
Nesse contexto, aduz que a conduta da ré lhe causou danos morais, haja vista que manteve a inscrição da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por mais de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual deve ser indenizada.
Diante disso, objetiva que seja declarada a nulidade da dívida ou, alternativamente, a sua inexigibilidade em razão da prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, valorou a ação e juntou documentos.
Na decisão de evento 09 foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora e determinou-se a citação da parte ré.
A ré aportou aos autos contestação (Evento 13), no qual, preliminarmente, afirmou o interesse na designação de audiência para a oitiva da parte autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, destaca que a autora não impugna a existência da dívida, sendo a mesma regular e a inadimplência injustificada, e tampouco, juntou aos autos a comprovação de negativação, mas, tão somente, tela com informações acerca do débito.
Ainda, aduz acerca da legalidade dos procedimentos adotados, considerando que a prescrição inibia, tão somente, o direito de ação, mas não torna o débito inexigível. Sustenta, também, a inexistência de ato ilícito, notadamente porque não há inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, mas, tão somente o cadastro do débito na plataforma de negociação de dívidas atrasadas ("Serasa Limpa Nome"), as quais são de uso restrito do consumidor e não são acessíveis pelo mercado de crédito, não representando qualquer restrição creditícia ou inscrição desabonadora.
Por fim, defende a inexistência de dano moral no caso concreto e a ausência de comprovação do recebimento de cobranças em razão do débito apontado nos autos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 19.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA LOURDES DE MELO, com fulcro no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a cobrança, porquanto a parte autora é beneficiária da AJG.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 30, DOC1), defendendo, em síntese, que: a) dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como o Serasa; b) "a defesa não nega as afirmações da inicial no sentido de que o consumidor vem sendo cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos, com base na falsa afirmação de que ao adquirirem a dívida teriam legitimidade para a cobrança de dúvidas prescritas"; c) "inclusão do nome do devedor em cadastro do...

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