Acórdão Nº 5006093-50.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5006093-50.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5006093-50.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: DAORI SILVERIO DA SILVA AGRAVADO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


A defesa, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), interpôs o presente agravo interno em face de decisão exarada pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, a qual, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC (RE n. 603.616/RO - Tema 280/STF; ARE n. 748.371/MT - Tema 660/STF), negou seguimento a recurso extraordinário (Evento 36).
Sustenta o agravante, em resumo, que o precedente firmado no RE n. 603.616/RO é inaplicável à espécie, ao argumento de que, "diversamente da decisão agravada, a defesa entende a contrariedade do acórdão que decidiu a revisão criminal com o entendimento fixado no Tema 280/STF" (Evento 48, fl. 3).
Quanto ao mais, considera que, "no caso concreto o cerceamento de defesa impugnado é aquele especializado, exclusivo e individualizado à deficiência de autodefesa", de sorte a afastar a incidência do Tema 660/STF, diante dos motivos que especifica (Evento 48, fl. 4).
Sob tais premissas, entre outras considerações formuladas, requer "seja recebido, conhecido e provido este agravo interno", com consequente reforma da decisão agravada para permitir a ascensão do reclamo à Corte de destino (Evento 48, fls. 5-6).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (Evento 52).
Mais adiante, o provimento sob ataque resistiu incólume a juízo de retratação, após o que se determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para diligenciar a inclusão do feito em pauta, consoante artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo interno mediante o qual se pretende a reforma de juízo negativo de admissibilidade exarado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, com consequente ascensão de recurso extraordinário à Corte de destino, ao fundamento de que o acórdão impugnado pela via extrema infringiu preceitos de ordem constitucional, mais especialmente o artigo 5º, incisos XI e LV, da Constituição Federal.
Anote-se, desde logo, que o reclamo sob enfoque supera o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.
Explica-se.
1. Tema 280/STF
Nesse ponto, o recurso extraordinário manejado pela parte insurgente teve a ascensão obstada, entre outros fundamentos, em decorrência da aplicação do Tema 280/STF, proveniente de decisão lavrada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que resolveu questão submetida ao regime de repercussão geral nos seguintes termos:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5-11-2015).
Malcontente, a parte agravante considera equivocada a aplicação do paradigma em cotejo, diante dos fundamentos consubstanciados no seguinte raciocínio (Evento 48, fls. 2-3):
No que se refere à alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, como bem o disse o ato judicial objurgado, existe a reconhecida repercussão geral no Tema 280/STF.
Apesar disso, a negativa de seguimento recursal se deu, porque, supostamente a "...conclusão exarada pela Corte estadual está em consonância com aquela firmada pelo STF no julgamento do RE 606.616/RO (TEMA 280/STF)...".
Neste sentido, destaca-se que é direito do jurisdicionado discordar tecnicamente das decisões judiciais que entende desfavoráveis, impugnando-as através do recurso cabível. Trata-se do princípio processual da recorribilidade recursal, direito de amplo acesso à jurisdição.
Assim, apesar do juízo negativo de admissibilidade prévio, no presente caso concreto a cautela jurisdicional impõe a ascensão do recurso extraordinário à Corte de destino, para que, diante da dúvida pertinente (posicionamentos controversos da jurisdição e defesa), o próprio Supremo Tribunal Federal dê o tratamento conforme sua jurisprudência à espécie.
Contudo, sem razão.
Como fartamente revela o...

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