Acórdão Nº 5006093-77.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 12-05-2022
Número do processo | 5006093-77.2022.8.24.0033 |
Data | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5006093-77.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: CARLOS IRINEU DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Carlos Irineu da Silva, inconformado com a decisão (sequencial 41.1 dos autos de execução n. 5020218-21.2020.8.24.0033-SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 082/2021 e, em consequência, determinou a alteração da data-base, para fins de progressão, para o dia do cometimento da falta grave, qual seja, 24/11/2021, e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, postulou o agravante o afastamento da falta grave, asseverando, em suma, que à época dos fatos, era preso provisório, fato que impossibilita a aplicação da falta grave, em razão do trabalho ser obrigatório apenas aos presos definitivos.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (evento 13) e mantida a decisão em juízo de retratação (evento 15), ascenderam os autos a esse egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9 - segundo grau).
Este é o breve relato.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 082/2021 e, em consequência, determinou a alteração da data-base, para fins de progressão, para o dia do cometimento da falta grave, qual seja, 24/11/2021, e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Alega o agravante, que à época dos fatos, era preso provisório, fato que impossibilita a aplicação da falta grave, em razão do trabalho ser obrigatório apenas aos presos definitivos, razão pela qual postulou o afastamento da referida falta.
Sem delongas, o recurso deve ser provido.
Consta dos autos de execução que o agravante foi condenado ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/ 2003 e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/ 2006 (AP n. 5002900-25.2020.8.24.0033).
Conforme procedimento administrativo, na data de 24/11/2021, durante o procedimento de retirada dos internos das celas, para...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
AGRAVANTE: CARLOS IRINEU DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Carlos Irineu da Silva, inconformado com a decisão (sequencial 41.1 dos autos de execução n. 5020218-21.2020.8.24.0033-SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 082/2021 e, em consequência, determinou a alteração da data-base, para fins de progressão, para o dia do cometimento da falta grave, qual seja, 24/11/2021, e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, postulou o agravante o afastamento da falta grave, asseverando, em suma, que à época dos fatos, era preso provisório, fato que impossibilita a aplicação da falta grave, em razão do trabalho ser obrigatório apenas aos presos definitivos.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (evento 13) e mantida a decisão em juízo de retratação (evento 15), ascenderam os autos a esse egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9 - segundo grau).
Este é o breve relato.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme sumariado, busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 082/2021 e, em consequência, determinou a alteração da data-base, para fins de progressão, para o dia do cometimento da falta grave, qual seja, 24/11/2021, e determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Alega o agravante, que à época dos fatos, era preso provisório, fato que impossibilita a aplicação da falta grave, em razão do trabalho ser obrigatório apenas aos presos definitivos, razão pela qual postulou o afastamento da referida falta.
Sem delongas, o recurso deve ser provido.
Consta dos autos de execução que o agravante foi condenado ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/ 2003 e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/ 2006 (AP n. 5002900-25.2020.8.24.0033).
Conforme procedimento administrativo, na data de 24/11/2021, durante o procedimento de retirada dos internos das celas, para...
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