Acórdão Nº 5006095-38.2022.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo5006095-38.2022.8.24.0036
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006095-38.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul, Hasse Advocacia e Consultoria ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários contra Banco do Brasil S.A., na qual relatou, em apertada síntese, que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao réu, por mais de 20 (vinte) anos, tendo mantido estrutura física para atender a demanda.
Sustentou que propôs ação de execução de título extrajudicial n. 0000127-33.2016.8.16.0170 ajuizada em favor do réu, na comarca de Toledo/PR, mas que, no início de 2016, o contrato firmado foi rescindido e contratado escritório diverso para dar continuidade aos trabalhos, não tendo sido paga a remuneração devida pelo serviço prestado.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão dos serviços prestados antes da rescisão do contrato.
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, incompetência do juízo; litispendência/continência; ilegitimidade passiva ad causam; falta de interesse de agir; e prescrição.
No mérito, sustentou ser necessária a observância estrita das cláusulas contratuais, especialmente em relação à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, a qual deve ser atribuída aos respectivos réus, e não à instituição financeira.
Sustentou que se trata de contrato de risco, o que obsta sua responsabilidade pela rescisão antecipada do pacto.
Mencionou que a Administração Pública poderá encerrar a vigência do contrato, antes de seu termo final, por descumprimento de cláusulas ou por razões de interesse público, que é o caso aqui retratado em relação ao contrato emergencial, que teve sua vigência limitada a conclusão do novo certame, situação prevista no ajuste, que não gerou qualquer tipo de efeito surpresa ao adverso.
Sustentou que pagava ao autor cotas de manutenção, além dos honorários contratuais em cada etapa do processo, o que demonstra que não são devidos os honorários sucumbenciais pleiteados nesta demanda.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica (evento 17).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 37):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0000127-33.2016.8.16.0170, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código".
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, incompetência relativa do juízo; litispendência e coisa julgada.
No mérito, discorreu sobre a legalidade da rescisão e que a administração pública tem a prerrogativa de encerrar o contrato antes do prazo final, em razão do interesse público, não cabendo nenhum tipo de indenização ou arbitramento.
Asseverou que o autor aceitou as regras de remuneração proposta, não havendo falar em ilegalidade da rescisão nos termos em que ocorreu.
Salientou que, caso seja mantida a condenação, o arbitramento deve observar o art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, descreveu sobre os princípios constitucionais que envolveram a contratação e a validade do contrato firmado com o autor.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O autor apresentou contrarrazões (evento 42).
É o relatório

VOTO


Versam os autos sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários proposta por Hasse Advocacia e Consultoria contra Banco do Brasil S.A., na qual objetiva o arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço firmado com o réu.
A súplica recursal do réu é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0000127-33.2016.8.16.0170, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação.
1. Foro de eleição - Incompetência do juízo
Alega o réu em seu reclamo que o Juízo da comarca de Jaraguá do Sul/SC é incompetente para processar e julgar o feito, pois as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir qualquer conflito relativo ao contrato objeto do litígio.
No caso, observa-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual prevê cláusula de eleição de foro nos seguintes termos:
"30. - DO FORO - Elegem as partes o Foro da Comarca de São Paulo (SP), para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja".
O escritório de advocacia apelado, contratado pelo banco apelante, é vulnerável frente a este, pois se trata de sociedade civil advocatícia com capacidade financeira e econômica deveras inferior em relação ao Banco do Brasil S.A., o qual, aliás, contrata serviços advocatícios com diversos escritórios em todo território nacional.
Diante disso, verifica-se que o instrumento contratual foi elaborado pelo apelante, banco de notável porte financeiro, não restando à sociedade advocatícia praticamente outra opção a não ser aderir às condições contratuais preestabelecidas, priorizando somente o interesse de uma das partes, no caso, a com maior poderio econômico e técnico, a instituição financeira, pelo que deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição, sendo mantida a competência da Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul para processar e julgar o feito.
Em casos análogos envolvendo as mesmas partes, já decidiu esta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. REJEITADO. CONTRATO DE ADESÃO PELA PARTE ECONOMICAMENTE MAIS FORTE. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO.[...]". (TJSC, Apelação n. 5014598-19.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT