Acórdão Nº 5006098-67.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-09-2023

Número do processo5006098-67.2023.8.24.0000
Data26 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006098-67.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


AGRAVANTE: GENI ANTONIA PINHEIRO AGRAVADO: JEAN MARCK FONTANA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geni Antônia Pinheiro contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de interdito proibitório n. 5133996-28.2022.8.24.0023, movida contra Jean Marck Fontana, cujo teor a seguir se transcreve (evento 4):
GENI ANTONIA PINHEIRO ajuizou "ação de interdito proibitório" contra JEAN MARCK FONTANA, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de compra e venda com a parte ré, para aquisição do apartamento n. 102 no Condomínio Residencial Benvenuto, localizado na rua Major Câmara, n. 122, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC.
Aduz que cumpriu a contraprestação pecuniária ajustada no pacto mas que a parte ré não entregou o imóvel no prazo contratual.
Alega que sua irmã adquiriu outra unidade no mesmo condomínio, o qual passou a ser habitado por terceiros, e que presume a má-fé do réu em vender as unidades para mais de uma pessoa ou estar praticando conluio para tirar a posse de sua irmã.
Relata, ainda, que possui receio em perder a posse do apartamento adquirido.
Busca, então, como antecipação da tutela, a proteção da posse da autora contra o réu, seus prepostos e qualquer terceiros que tentem esbulhar sua posse, sob pena de multa diária.
[...] No caso em apreço, entretanto, muito embora demonstrada a existência de contrato de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e anexados os comprovantes de pagamento, a parte autora relata na petição inicial que não houve a entrega das chaves.
Verifico, dessa forma, que não foi imitida na posse do imóvel e, portanto, não faz jus à proteção possessória, ao menos nesse momento processual.
Cumpre destacar que não se aplica o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, admitindo-se o interesse processual em eventual imissão na posse [...]
Além disso, o atraso da entrega das chaves e consequente imissão da parte autora na imissão da posse do imóvel, assim como os supostos atos de recusa da parte ré, pode estar embasado na ausência de alguma exigência do poder público, o que será melhor esclarecido após o contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos...

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