Acórdão Nº 5006104-88.2022.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5006104-88.2022.8.24.0039
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006104-88.2022.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: NELVA HELENA PACKER (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NELVA HELENA PACKER da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Dano Moral c/c Repeticao de Indébito" n. 5006104-88.2022.8.24.0039, aforada contra BANCO AGIBANK S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 29):

Isso posto, nos autos nº 50061048820228240039, em que é parte autora NELVA HELENA PACKER, e RÉU AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

1. Reconhecer a nulidade do contrato n. 90082899930000000002 (ev. 1/7), com o cancelamento do cartão de crédito e liberação da margem consignável de cartão de crédito no benefício previdenciário do autor;

2. Determinar a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", com os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de inclusão do contrato (nov/20 - 21,48% a. a.), em tantas parcelas quantas se mostrarem necessárias para quitar o empréstimo, sendo que não existirão valores de parcelas devidos em favor do autor até que seja efetuada a quitação total do contrato;

3. O número de parcelas será fixado com base no primeiro valor descontado a título de reserva de margem consignável, podendo haver acréscimo de parcelas, observada a necessidade de quitação do empréstimo consignado, mesmo com a continuidade dos descontos a título de RMC até total quitação dos valores recebidos pela parte autora;

4. Quitado o contrato de empréstimo, condeno o réu a restituição das parcelas quitadas a maior, de forma simples, corrigidos os valores pelo INPC desde o desconto e juros (1%) desde a citação.

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), divididas as obrigações na proporção de 60% suportadas pela parte autora e 40% suportadas pela parte ré, observada a justiça gratuita deferida.

P. R. I.

Após, arquive-se.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "O ato ilícito praticado pelo Banco Recorrido está para muito além de mero dissabor e aborrecimento cotidiano, pois efetivamente influenciou na manutenção da parte Recorrente", devendo ser fixado o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) "o STJ firmou entendimento de que, a repetição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabível no caso de violação a boa-fé objetiva, ou seja, violação a lealdade entre as partes" (doc 30).

Com as contrarrazões (doc 32), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, afasta-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Isso porque, embora a parte recorrente tenha reiterado teses contidas na exordial, apontou expressamente as questões em que diverge da decisão proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Danos morais

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a...

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