Acórdão Nº 5006105-15.2021.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5006105-15.2021.8.24.0005
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006105-15.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Ação regressiva de ressarcimento" n. 5006105-15.2021.8.24.0005, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 37, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, sua hipossuficiência técnica frente à ré, salientando ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que os documentos produzidos pela Celesc não são hábeis a derruir o acervo probatório acostado com a exordial e a afastar a responsabilidade da concessionária, bem como a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 51/Eproc1).

Com as contrarrazões (Evento 63/Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelos segurados, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada.

A Celesc, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que "[...] os registros internos da estatal a que se clama por presunção de veracidade foi expedido por Comissão de Análise de Ressarcimento de Danos, composta por engenheiros eletricistas e eletricitários, dotados de conhecimento técnico e capacidade no assunto, que demonstram cabalmente a completa impossibilidade de ter ocorrido defeito de energia no dia e hora apontados na inicial, sendo, portanto, inverídica a tese de que "falha de serviços" teria dado causa à queima dos equipamentos/aparelhos", razão por que deve ser mantida.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados pelos danos por eles experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seus segurados.

Isso porque, embora comprovados os prejuízos pelos laudos do evento 01 - anexos 05 e 06 na origem, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com as apólices de ns. 1600201171 e 1600185417 (evento 01/anexos 05 e 06) - supostamente provocados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica nas unidades consumidoras dos imóveis dos segurados -, constata-se dos autos que os eventos lesivos foram registrados nas datas de 16/11/2020 e 30/09/2020 (evento 01/anexos 05 e 06). Registre-se não terem sido coligidos aos autos os relatórios de regulação dos sinistros elaborados pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura pelos segurados, contudo, conforme se extrai do parecer técnico quanto ao segurado Edificio Residencial Maria Regina Vanzo, "[...] foi aberto um chamado para o grupo gerador de energia no qual foi constatado a queima do regulador de tensão do mesmo, decorrente de uma descarga elétrica no equipamento ou variação na tensão" e, em relação ao inversor de frerquência, "a avaria foi provocada por uma variação prolongada de tensão na rede elétrica do elevador" (evento 01/anexo 05 - fls. 16/17).

Quanto ao segurado Condominio Ocean Palace Residence, infere-se do parecer técnico ter ocorrido "[...] curto circuito nos componentes eletrônicos devido a uma variação prolongada de tensão na rede elétrica do elevador" (evento 01/anexo 06 - fl. 16).

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa (evento17, contestação 2/E1), inexistente quaisquer anormalidades/oscilações de tensão nas unidades consumidoras que atendem aos segurados nas datas indicadas, confira-se:

Antes mesmo de adentrarmos nas questões atinentes à existência dos danos em si, convém antecipar a informação de que inexistiu falha nos serviços prestados pela Requerida capaz de gerar os danos apontados pela autora, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 37, §6º, da CRFB, Art. 14, § 3º, I, do CDC e item 6 do MÓDULO 9 - PRODIST, uma vez que está ausente o nexo de causalidade.Desta feita, em busca minuciosa realizada pelos técnicos da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (SPOM), chegou-se à seguinte conclusão:? Não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA REGINA VANZO considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (16/11/2020).? Da mesma forma, não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado CONDOMINIO OCEAN PALACE RESIDENCE considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (30/09/2020).Destaque-se que o relatório mencionado traz todas as informações requisitadas pelo módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ou seja, utilizando-se do número do transformador que atende à unidade consumidora (equipamento mais próximo da UC), é feita a busca em todo o sistema conectado a este transformador, como chaves, religadores automáticos e subestação, sendo consideradas no relatório apresentado pela Requerida todas as possíveis intercorrências, por meio da classificação de 99 (noventa e nove) causas possíveis dentre elas as manobras emergenciais ou programadas, ocorrências em alimentadores e qualquer outra situação neste sentido.Ou seja, a pesquisa extraída do sistema integrado de manutenção e operação (SIMO) responde a todas as alíneas constantes do item 6 do módulo 9 do PRODIST, posto que analisa toda a atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos (alínea a); pesquisa a existência ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora (alínea b); analisa...

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