Acórdão Nº 5006105-67.2019.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo5006105-67.2019.8.24.0075
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006105-67.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: ATHENA CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Athena Construções Ltda. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330 e 485, I, do CPC/15.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora defendeu em seu reclamo a reforma do julgado, sustentando a viabilidade do pedido de exibição de documentos formulado.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Cediço que o Código Processual Civil em vigor alterou significativamente o capítulo de procedimentos especiais, suprimindo a ação cautelar de exibição de documentos.
Assim, com o advento do novo regramento processual civil, a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15), por se tratar de ação autônoma, cujo objetivo é produzir provas antecipadamente, é a que melhor se coaduna com a pretensão da parte autora.
A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Liscastro Torres de Mello explicam que:
"(...) Para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento que coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC (...)" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 756).
Nesse diapasão, aliás, este Tribunal de Justiça já se manifestou:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA SEGUIR O PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. APELO DO AUTOR. INTERESSE E ADEQUAÇÃO VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL PARA OBTER A EXIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO. "O novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento das cautelares, por isso em havendo necessidade de exibição de documentos, sem que haja processo principal, a pretensão deve mesmo ser deduzida por meio de produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 e seguintes do NCPC" (AI n. 4027978-45.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-2-2019). (Apelação Cível n. 0902378-79.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO QUE SE AMOLDA AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS....

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