Acórdão Nº 5006106-28.2020.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo5006106-28.2020.8.24.0007
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006106-28.2020.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006106-28.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) APELADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (REQUERENTE) ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S.A. contra sentença que, nos autos da ação regressiva por danos materiais ajuizada por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 4.520,25 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), atualizado desde o pagamento, com juros a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (Evento 48).

Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para instrução do feito e apreciação dos depoimentos de duas testemunhas. Além disso, almeja a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não figura como consumidora final da energia elétrica e que a autora não pode ser vista como hipossuficiente por se tratar de uma permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica. No mérito, afirma que ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica, contudo, foram em decorrência de condições climáticas adversas, tratando-se de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito e força maior). Destaca ainda que, em situações emergenciais decorrentes de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, a interrupção do fornecimento de energia elétrica resta legítima, não havendo quebra da continuidade do serviço público prestado. No mais, assevera que não houve comprovação dos prejuízos materiais sofridos em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Assim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda (Evento 55).

Com as contrarrazões (Evento 60), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 CERCEAMENTO DE DEFESA

Preliminarmente, a apelante objetiva a nulidade da sentença sob o fundamento de que não houve o exaurimento da produção de provas, uma vez que não admitido o aproveitamento da prova emprestada, consistente nos depoimentos de duas testemunhas. Assim, requer o consequente retorno dos autos à origem, para que seja realizada a produção da prova testemunhal requerida.

Entretanto, sem maiores delongas, dessome-se que a tese de cerceamento de defesa não comporta acolhimento.

Isso porque o Magistrado singular, ao julgar antecipadamente o feito, fundamentou ser desnecessária a oitiva das testemunhas, tendo em vista que não presenciaram os fatos narrados e que as provas apresentadas pelas partes eram suficientes para a formação do seu convencimento.

Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.



Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

A propósito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp n. 1651097/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14-3-2017).

Ademais, a prova testemunhal em nada esclareceria acerca das falhas e interrupções da prestação de serviços de concessionária de serviço público (Celesc), ponto nodal para análise do mérito da lide, hipótese que deveria ser demonstrado pelas partes através de laudos técnicos, notadamente provas estas documentais.

Inclusive, o próprio apelo relata que a finalidade da oitiva das testemunhas era demonstrar que na relação estabelecida entre as partes deve ser aplicada a regulamentação imposta pela agência reguladora ANEEL, sem direito à restituição de valores pagos a título de indenização por já ser remunerada e a impossibilidade do direito de regresso por ter firmado acordo sem esgotar todos os meios para evitar o pagamento de indenização - tratando-se de regras jurídicas a serem aplicadas aos fatos, e não quanto aos fatos propriamente ditos -, razão pela qual a dispensa pelo Magistrado da prova testemunhal não caracteriza cerceamento defesa.

Desta feita, rechaça-se a referida preliminar.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

No mérito, cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação regressiva por danos materiais ajuizada por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior, condenou a requerida, Celesc Distribuição S.A., ao pagamento de restituição dos danos materiais no valor de R$ 4.520,25 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), atualizado desde o pagamento, com juros a contar da citação.

A ré alega que o Código de Defesa do Consumidor não é...

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