Acórdão Nº 5006106-42.2020.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2022
Número do processo | 5006106-42.2020.8.24.0067 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006106-42.2020.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ANDREIA LOPES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
O Código de Processo Civil prevê:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Na hipótese, alega a embargante, em síntese, que a decisão em comento possui erro material quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais sob o prisma da dicção legal do art. 85, § 2º, do CPC.
Adianto que razão assiste à parte embargante.
Acontece que nos moldes como fixados (10% do valor da condenação), confronta o art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando-se o erro material eis que se trata de "ação declaratória" julgada procedente, com o reconhecimento da nulidade da cobrança das contribuições previdenciárias.
Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que a condenação da recorrente, ora embargada, em verbas de sucumbência seja fixada com percentual incidindo sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, assim, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos o voto. Sem custas e sem honorários nos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023286100v4 e do código CRC 8c83bcbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 25/2/2022, às 14:25:57
RECURSO CÍVEL Nº 5006106-42.2020.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ANDREIA LOPES (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ERRO MATERIAL – READEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO COMO...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ANDREIA LOPES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
O Código de Processo Civil prevê:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Na hipótese, alega a embargante, em síntese, que a decisão em comento possui erro material quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais sob o prisma da dicção legal do art. 85, § 2º, do CPC.
Adianto que razão assiste à parte embargante.
Acontece que nos moldes como fixados (10% do valor da condenação), confronta o art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando-se o erro material eis que se trata de "ação declaratória" julgada procedente, com o reconhecimento da nulidade da cobrança das contribuições previdenciárias.
Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que a condenação da recorrente, ora embargada, em verbas de sucumbência seja fixada com percentual incidindo sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, assim, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos o voto. Sem custas e sem honorários nos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023286100v4 e do código CRC 8c83bcbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 25/2/2022, às 14:25:57
RECURSO CÍVEL Nº 5006106-42.2020.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: ANDREIA LOPES (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ERRO MATERIAL – READEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO COMO...
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