Acórdão Nº 5006109-33.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5006109-33.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006109-33.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ALOIZOS BLEMER AGRAVADO: ENEDINA PACKER TONTINI

RELATÓRIO

Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0500221-13.2013.8.24.0070 - proposta pelo Agravante em face de Aloizis Blemer e Enedina Packer Tontini, com o seguinte teor:

I- Pretende a executada ENEDINA PACKER TONTINI a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud no Evento 262.

Com efeito, o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.812.780/SC) definiu que a regra de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos também alcança outras aplicações financeiras e conta corrente.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)

II- Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos Eventos 264-265, e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via Sisbajud na conta bancária da executada ENEDINA PACKER TONTINI, na quantia de R$ 11.758,17, mantida junto ao Banco do Brasil, e, em consequência, autorizo o levantamento/desbloqueio de tais valores em favor da respectiva titular.

III- Em consulta ao CPF da parte executada ALOIZOS BLEMER, verifica-se a informação de "titular falecido". Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a certidão de óbito do falecido e proceder à habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou de todos os herdeiros, no caso de inexistência de inventário ativo, sob pena de extinção.

IV- Em seguida, cite-se na forma do art. 690 do CPC.

V- Em caso de inércia, voltem conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.

(Evento 272, autos de origem).

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese, que: (a) "ão foi apresentada qualquer documentação pela parte executada/agravada, não sendo possível (com toda firmeza a se declarar a impenhorabilidade dos valores) se dizer donde são efetivamente oriundos os valores encontrados em conta, ou ainda, se foram de fato utilizadas como local para "poupar" os valores então localizados"; (b) "E conforme abaixo se apresentará do entendimento emanado pela Corte Superior, temos que a tese de impenhorabilidade nesse sentido não é absoluta como querem fazer crer aqueles que dela se beneficiam."; (c) "Isso porque, há disposição quanto ao referido entendimento, de que seria ao menos necessária a demonstração da origem dos valores bloqueados, no sentido de demonstrar se não decorrem de conduta ímproba."; (d) "não há como se evidenciar com precisão donde se originaram os referidos valores"; (e) "Na origem a parte executada alega somente que são valores de poupança, contudo, NÃO TROUXE PROVA ESPECÍFICA QUANTO A ESSES FATOS, pois não apresentou os extratos anteriores das quais comprovem o caráter poupador."; (f) "Para além do argumento acima desenvolvido temos também que, pela própria disposição posta no entendimento do STJ aqui apresentado pela parte executada perante o juízo de origem, bem como, pelo trecho mencionado do referido entendimento na decisão ora recorrida, extrai-se que, expressamente, há menção do termo "poupados", referindo-se às quantias encontradas em conta da parte executada"; (g) "as alegações apresentadas pela parte executada na origem não poderiam ter sido apoiadas no entendimento do STJ então apresentado perante o juízo a quo."; e (h) "não restou também comprovado o caráter poupador dos valores localizados em conta da parte devedora/executada, visto que não foram apresentados os extratos anteriores, pelo que, deve ser reconhecida a possibilidade de conversão do bloqueio realizado em penhora e, em seguida, transferir-se em favor do Banco ora agravante por meio de alvará judicial.".

O efeito ativo restou indeferido (Evento 7).

Empós, sem o oferecimento da contraminuta, os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

O Agravante se insurge contra o decisum que reconheceu a impenhorabilidade do montante de R$ 11.758,17 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), constrito por meio do SISBAJUD na conta da Executada.

Razão, no entanto, não...

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