Acórdão Nº 5006112-22.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021
Número do processo | 5006112-22.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5006112-22.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO VAZ JUNIOR AGRAVADO: NAKLE RENATO WUNDERLICH
RELATÓRIO
Carlos Eduardo Vaz Júnior interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres n. 5002955-28.2020.8.24.0048, movida por Nakle Renato Wunderlich, a qual, dentre outras providências, deferiu o pleito liminar a fim de: a) autorizar o despejo forçado do réu - se acaso não purgada a mora ou não ocorrer a desocupação voluntária -, desde que apresentada a necessária caução; e, b) reconhecer o direito ao penhor legal em relação a tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida (Evento 7 do feito a quo).
Afirmou, em suma, não ser possível a constrição dos bens que deixou no imóvel cujo aluguel não foi pago, pois lá antes explorava a atividade comercial de academia e os equipamentos alvos da penhora são exatamente aqueles empregados pelos seus alunos nos exercícios físicos, circunstância a atrair a intangibilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil e, sem eles, não terá condições de trabalhar novamente no ramo e auferir seu sustento.
Pretendeu a concessão da gratuidade judiciária - ao argumento central de que não dispõe de recursos para responder pelos encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento - e a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a reconhecer, de pronto, a intangibilidade dos bens; ao final, clamou pela reforma do veredito impugnado nos moldes acima delineados.
Instado a tanto (Evento 8), o recorrente apresentou os documentos que entendeu necessários à comprovação da aludida hipossuficiência de recursos (Evento 12) - e por meio da decisão do Evento 14 a justiça gratuita foi indeferida, daí porque o insurgente recolheu o preparo recursal (Evento 23).
Decisão do Evento 24 deferiu o pleito liminar "a fim de determinar o imediato levantamento do penhor legal - com a ressalva de que o recorrente será responsável pela guarda, manutenção e conservação de todos dos bens, até ulterior decisão judicial -, até a análise do feito pelo Colegiado".
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 29).
VOTO
De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, não se olvida que o art. 1.467, inciso II, do Código Civil confere ao proprietário de...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO VAZ JUNIOR AGRAVADO: NAKLE RENATO WUNDERLICH
RELATÓRIO
Carlos Eduardo Vaz Júnior interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres n. 5002955-28.2020.8.24.0048, movida por Nakle Renato Wunderlich, a qual, dentre outras providências, deferiu o pleito liminar a fim de: a) autorizar o despejo forçado do réu - se acaso não purgada a mora ou não ocorrer a desocupação voluntária -, desde que apresentada a necessária caução; e, b) reconhecer o direito ao penhor legal em relação a tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida (Evento 7 do feito a quo).
Afirmou, em suma, não ser possível a constrição dos bens que deixou no imóvel cujo aluguel não foi pago, pois lá antes explorava a atividade comercial de academia e os equipamentos alvos da penhora são exatamente aqueles empregados pelos seus alunos nos exercícios físicos, circunstância a atrair a intangibilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil e, sem eles, não terá condições de trabalhar novamente no ramo e auferir seu sustento.
Pretendeu a concessão da gratuidade judiciária - ao argumento central de que não dispõe de recursos para responder pelos encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento - e a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a reconhecer, de pronto, a intangibilidade dos bens; ao final, clamou pela reforma do veredito impugnado nos moldes acima delineados.
Instado a tanto (Evento 8), o recorrente apresentou os documentos que entendeu necessários à comprovação da aludida hipossuficiência de recursos (Evento 12) - e por meio da decisão do Evento 14 a justiça gratuita foi indeferida, daí porque o insurgente recolheu o preparo recursal (Evento 23).
Decisão do Evento 24 deferiu o pleito liminar "a fim de determinar o imediato levantamento do penhor legal - com a ressalva de que o recorrente será responsável pela guarda, manutenção e conservação de todos dos bens, até ulterior decisão judicial -, até a análise do feito pelo Colegiado".
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 29).
VOTO
De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, não se olvida que o art. 1.467, inciso II, do Código Civil confere ao proprietário de...
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