Acórdão Nº 5006120-62.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-05-2022

Número do processo5006120-62.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5006120-62.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, ante prévia declinação pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, quanto ao julgamento da "ação de adjudicação compulsória" ajuizada por Marcelino Rosa Vieira e Elizabet da Rosa Vieira em desfavor de Massa Falida da Companhia Carbonífera Criciúma S/A (Autos n. 5001344-56.2022.8.24.0020, Evento 1, Eproc 1).

Infere-se que o Juízo Suscitado, competente para julgamento das ações falimentares, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis por entender que "o juízo da falência ou da recuperação judicial não é competente para o processamento e julgamento de todas as ações e execuções movidas em face da falida ou recuperanda, senão apenas para os atos de construção judicial de bens, não havendo, no caso, sequer possibilidade de conflito de competência" (Evento 12).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma pontuou que "in casu, não resta configurada a exceção do art. 76 para que a ação tramitar neste Juízo, uma vez que a massa falida não figura como autora ou em litisconsorte ativo. Logo, deve prevalecer o Juízo da Falência para o processamento e julgamento deste feito, eis que universal e indivisível para conhecer de todas as ações sobre bens e interesses da massa falida" (Evento 21).

Ao ascender a este Corte de Justiça, o incidente foi encaminhado à egrégia Segunda Câmara de Direito Público que, por decisão da lavra do eminente Desembargador Cid José Goulart Junior, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5006120-62.2022.8.24.0000, Evento 2, Eproc 2).

Aportando nesta Câmara de Recursos Delegados, vieram os autos a este Relator (Evento 2).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 2ª Vara Cível (Suscitante) e da 1ª Vara da Fazenda Pública (Suscitado), ambos da comarca de Criciúma, instaurado nos autos da "ação de adjudicação compulsória" por meio da qual os autores objetivam a adjudicação do imóvel que alegam ter adquirido da empresa requerida por meio de contrato particular.

O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.

E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".

Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

De outro vértice, em atenção ao que preconiza o art. 951, parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do aludido códice.

Tocante à competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 22/2007, revigorada pelas Resoluções TJ n. 41/2011 e 13/2020, in verbis:

Art. 2º - Compete ao Juiz de Direito da...

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