Acórdão Nº 5006127-35.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo5006127-35.2019.8.24.0008
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006127-35.2019.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: SAMUEL BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Samuel Batista dos Santos ajuizou Ação de Cobrança de Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS n. 5006127-35.2019.8.24.0008, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., perante a 1ª Vara Cível da comarca de Ituporanga.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Vieira de Aquino (evento 37):

SAMUEL BATISTA DOS SANTOS, parte qualificada na inicial, aforou Ação de Cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada. Aduziu que foi vítima de acidente automobilístico e requer o reembolso de despesas médicas no valor de R$185,00, cujo pedido não foi analisado extrajudicialmenteno pela ré no prazo de 30 dias. Valorou a causa e juntou documentos

A 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou a competência para este juízo.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita.

Citada, a ré apresentou resposta. Alegou que o proprietário do veículo objeto do sinistro está inadimplente com o pagamento de seguro obrigatório e a negativa de cobertura ao proprietário do veículo é legítima. Disse que não há comprovação das despesas médicas e que o ônus é do autor. Defendeu que não é legalmente viável a correção monetária da indenização na forma pretendida na inicial. Refutou todas as teses apresentadas pela parte autora, pugnando pela improcedência do pedido inicial.

Houve réplica.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

Na parte dispositiva da decisão constou:

IV- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos veiculados nesta ação promovida por SAMUEL BATISTA DOS SANTOS contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para condenar a ré ao ressarcimento das despesas médicas no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a ser corrigido monetariamente (índices da Corregedoria Geral do TJSC) desde o desembolso da despesa (3/4/2019), acrescido de juros (1% a.m) a partir da citação.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço por equidade, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, às contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 46), defendendo, em síntese, que: a) o Autor é proprietário de veículo automotor inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, circunstância que impede o recebimento da indenização securitária; b) o seguro DPVAT possui caráter eminentemente social e o Autor, ao deixar de pagar o prêmio, não apenas prejudica o próprio funcionamento do seguro, mas também onera o já precário Sistema de Saúde e impede a realização mais eficiente de estudos e campanhas voltadas para a prevenção de novos acidentes; c) ainda que se entenda que a seguradora tenha a obrigação de indenizar o proprietário inadimplente, a Lei n. 6.194/1974 prevê em seu art. 7º, § 1º o direito de regresso contra o mesmo; e d) os honorários sejam reduzidos, pois excessivos tendo em vista o valor da condenação.

Ao final, postulou pelo provimento do Recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Com as contrarrazões (evento 51), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

1. Do inadimplemento do Segurado e da pleiteada compensação de valores

Pretende a Requerida a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Samuel Batista dos Santos nos autos da presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT por reembolso de despesas médicas e complementares (DAMS).

Argumenta, inicialmente, que sendo o Autor proprietário de veículo automotor e estando inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT...

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