Acórdão Nº 5006130-36.2021.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5006130-36.2021.8.24.0067
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006130-36.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MARA ELIANE JACQUES DE SOUZA (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SÃO MIGUEL DO OESTE (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mara Eliane Jacques de Souza em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que, em mandado de segurança preventivo impetrado em desfavor do Secretário de Saúde do Município de São Miguel do Oeste, denegou a ordem almejada, por meio da qual visava permissão para explorar serviços de bronzeamento artificial.

Em suas razões de insurgência, alega que possui autorização para explorar atividade de bronzeamento artificial em razão de sentença proferida nos autos n. 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que tratou sobre a matéria.

Argumenta que a Resolução 56/2009 da ANVISA foi suspensa, tendo sido, inclusive, declarada nula nos autos da sobredita ação, o que demonstra a ilegalidade da autuação (Evento 64, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 71, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

O douto Procurador de Justiça Américo Bigaton lavrou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

2. Recurso de apelação:

Controverte-se sobre a possibilidade de atuar na área de estética corporal, mais precisamente bronzeamento artificial, não obstante o disposto na Resolução n. 56/2009 da ANVISA, sob o argumento de que, nos autos 0001067-62.2010.4.03.6100, foi proferida decisão reconhecendo o seu direito líquido e certo de explorar tais serviços.

Sem delongas, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos:

"A impetrante aduz que a Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA, a qual veda a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial estético baseados na emissão de radiação ultravioleta, não pode ser suscitada para impedir o livre exercício da sua atividade, já que seus efeitos teriam sido afastados pelo teor de decisão prolatada na Justiça Federal.

Ainda, defende que a Resolução n. 56/2009 da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Federal de São Paulo, nos Autos n. 0001067-62.2010.4.03.6100.

Contudo, verifica-se que a demanda 0001067-62.2010.4.03.6100 foi ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregados e Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - sindicato da categoria daquela unidade federativa - não possuindo efeitos vinculantes em relação aos demais Estados da Federação.

Por conseguinte, a demanda paradigma alegada pela impetrante somente pode produzir efeitos para os seus agremiados naquele Estado da Federação. Se não bastasse, a decisão proferida naqueles autos concedeu direito, provisório, de abster-se da proibição instituída pela Resolução RDC n.º 56/2009, ainda pendente de apreciação na seara recursal.

Em consulta processual, verifica-se que interposto recurso perante o TRF3, ainda está em análise para sua apreciação.

Importante salientar que, mesmo no âmbito do TRF3, prevalece o entendimento de que a Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA continua válida, o que demostra que o posicionamento do primeiro grau poderá ser superado:

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - ANVISA - RESOLUÇÃO N° 56/2009 - BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR - LEGALIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. A ANVISA é autarquia sob regime especial, com independência administrativa e regulamentar. 2. O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e 8º, § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99. 3. O ato normativo não viola o princípio da proporcionalidade. 4. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004261-44.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, DJEN DATA: 01/02/2021).

Fora isso, em que pese a pluralidade de interessados contemplados com a tutela provisória concedida na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o conteúdo decisório dele emanado não possui efeito erga omnes, alcançando apenas as partes daquele processo.

Não é possível estender os efeitos daquela demanda para a impetrante, uma vez que violaria os limites subjetivos da coisa julgada nas ações individuais, nos termos...

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