Acórdão Nº 5006132-36.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5006132-36.2020.8.24.0036
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006132-36.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OTAVINHO RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público que indeferiu o pleito de devolução dos honorários periciais, tendo a parte recorrente, nas razões do apelo especial, reiterado a pretensão.

Diante da pendência do julgamento do Tema 1044/STJ os autos foram sobrestados (evento 39), determinando-se, após a resolução do paradigma, a cessação da suspensão de tramitação (evento 47) e, com a manifestação das partes acerca dos reflexos do repetitivo (eventos 52 e 54), o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 56).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A sistemática de recursos repetitivos estabelece que é dever do "presidente ou (...) vice-presidente (...) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (...)" (art. 1.030, II, CPC) quando "(...) o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).

A regra é aplicável ao caso em exame, uma vez que, ao rejeitar a pretensão referente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a decisão deste Colegiado foi de encontro ao entendimento firmado no Tema 1044/STJ.

2. Honorários periciais

Neste Tribunal vigorava interpretação cristalizada no Enunciado V/GCDP mas revogada na sessão de 27/10/2021 diante do julgamento do Tema 1044/STJ, REsp n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR, ao ter sido decidido que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021).

Tendo a Corte Superior estabelecido que é "desnecessária (...) a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização"(REsp n. 1.823.402/PR (...) julgado em 21/10/2021), condicionar "a cobrança dos valores à instauração de cumprimento de sentença (...) desnecessidade (...) ressarcimento devido nos próprios autos" (Agravo de Instrumento n. 5021473-45.2022.8.24.0000 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).

Desta forma, deve ser exercido...

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