Acórdão Nº 5006134-60.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo5006134-60.2020.8.24.0018
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006134-60.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006134-60.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JULIANA FINGER FELCHILCHER (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: VINICIUS DE SOUZA MACHADO (RÉU) ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) APELANTE: LUIZ FELIPE COPATTI (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: RAVEL FERNANDES FARIAS (INTERESSADO) INTERESSADO: ADILIO JUNIOR COPATTI (INTERESSADO) INTERESSADO: LAISE LARA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: RODRIGO AISLON PERICO SILVA MOURA (INTERESSADO) INTERESSADO: SAIONARA MARIA COPATTI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, ofereceu denúncia em desfavor de Vinicius de Souza Machado (com 21 anos à época), Luiz Felipe Copatti (com 26 anos à época) e Juliana Finger Felchilcher (com 18 anos à época) como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 01):

Da associação para o tráfico de drogas:

Em data a ser precisada durante a instrução processual, mas no início do ano de 2020, VINICIUS DE SOUZA MACHADO, LUIZ FELIPE COPATTI e JULIANA FINGER FELCHILCHER associaram-se entre si de forma estável e permanente para praticarem, reiteradamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o comércio de drogas, notadamente cocaína e maconha, substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência física e psíquica, relacionadas na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido o uso em todo o Território Nacional, fazendo do imóvel residencial ponto de venda de drogas, na Rua Palmeiras, 774-D, Palmital, em Chapecó/SC.

Do tráfico de drogas:

Em 12 de março de 2020, por volta de 18h, em seu imóvel residencial localizado na Rua Palmeiras, 774-D, Palmital, em Chapecó/SC, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, VINICIUS DE SOUZA MACHADO, LUIZ FELIPE COPATTI e JULIANA FINGER FELCHILCHER mantinham em depósito, para venda, 11,5g da droga conhecida como cocaína, e 4g da substância entorpecente conhecida como maconha, substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência física e psíquica, relacionadas na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No local também houve a apreensão de uma balança de precisão, cadernos com anotações referente ao tráfico de drogas e a quantia R$ 2.366,00 em espécie.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para, in litteris (evento 194):

a) DAR o denunciado LUIZ FELIPE COPATTI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.632 (mil e seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

b) DAR o denunciado VINICIUS DE SOUZA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;

c) DAR a denunciada JULIANA FINGER FELCHILCHER, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e em consequência condená-la ao cumprimento de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 (mil trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Observando as regras previstas no artigo 33 do Código Penal, para o cumprimento das reprimendas pelos denunciados Luiz Felipe Copatti e Vinicius de Souza Machado, fixo regime inicial fechado, considerando o montante da sanção. Para a acusada Juliana Finger Felchicher, fixo o regime inicial semiaberto.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis em favor do réu, já que as reprimendas extrapolam o limite imposto para a obtenção de tais benefícios (artigo 44, inciso I, e artigo 77, ambos do Código Penal).

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, as defesas de Vinicius de Souza Machado, Luiz Felipe Copatti e Juliana Finger Felchilcher interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, a defesa de Vinicius de Souza Machado pugna pela sua absolvição por ausência dos elementos constitutivos do dolo e da culpabilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do crime (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006) e a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 224).

Por sua vez, Luiz Felipe Copatti e Juliana Finger Felchilcher requerem a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, postulam pela aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, fixação das penas-base no mínimo legal e consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (evento 226).

Contra-arrazoados os recursos (evento 232), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Erani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 10).

Este é o relatório.



Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1234029v16 e do código CRC 11c9b223.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 20/8/2021, às 18:11:35





Apelação Criminal Nº 5006134-60.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006134-60.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: JULIANA FINGER FELCHILCHER (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: VINICIUS DE SOUZA MACHADO (RÉU) ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) APELANTE: LUIZ FELIPE COPATTI (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: RAVEL FERNANDES FARIAS (INTERESSADO) INTERESSADO: ADILIO JUNIOR COPATTI (INTERESSADO) INTERESSADO: LAISE LARA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: RODRIGO AISLON PERICO SILVA MOURA (INTERESSADO) INTERESSADO: SAIONARA MARIA COPATTI (INTERESSADO)

VOTO

Os recursos, como próprios e tempestivos, devem ser conhecidos.

Com efeito, tendo em vista que as argumentações suscitadas pelas defesas objetivam a absolvição de todos os apelantes dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, há de analisar, em conjunto, os recursos interpostos neste ponto.

Dessa forma, ab initio, a defesa de Vinicius de Souza Machado pugna pela sua absolvição por ausência dos elementos constitutivos do dolo e da culpabilidade, enquanto que a defesa de Luiz Felipe Copatti e Juliana Finger Felchilcher requer o afastamento das condenações por ausência de provas.

Contudo, sorte não lhes socorre.

Infere-se dos autos que, desde data desconhecida, mas pelo menos um ano antes da prisão em flagrante, os apelantes Vinicius de Souza Machado, Luiz Felipe Copatti e Juliana Finger Felchilcher associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de guardar, manter em depósito, vender, oferecer e entregar a consumo drogas diversas na cidade de Chapecó.

Nesse contexto, no dia 12 de março de 2020, por volta de 18h, após diversas investigações realizadas pela DIC - Divisão de Investigação Criminal - de Chapecó, as quais comprovaram o tráfico realizado em conjunto pelos apelantes, a Polícia Militar se deslocou até a residência localizada na Rua Palmeiras, n. 774-D, bairro Palmital, naquela cidade, na qual os apelantes residiam, oportunidade em que lograram êxito em encontrar 01 (uma) porção de cocaína, com peso total de 11,1g (onze gramas e um decigrama) e 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 3,6g (três gramas e seis decigramas), além de 01 (uma) balança de precisão, a quantia R$ 2.366,00 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais) em espécie e 04 (quatro) cadernos utilizados para controle do tráfico realizado.

A materialidade dos crimes encontra suporte no auto de prisão em flagrante (fl. 04 - evento 01), no boletim de ocorrência (fls. 05/18 - evento 01), no auto de exibição e apreensão (fls. 19/20 - evento 01), no Relatório de Investigação n. 91.2020.60 (fls. 23/58 - evento 01), no laudo pericial n. 9206.20.00280 (evento 42), e em toda prova oral angariada durante a persecução criminal.

Sobre o material espúrio apreendido, extrai-se do referido laudo pericial (evento 42):

III - Material recebido:

O material apresentado consta de:

Item 1 - 01 (uma) porção de erva, em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 3,6g (três gramas e seis decigramas);

Item 2 - 01 (uma) porção de substância branca petrificada, envolta em embalagem incolor, apresentando a massa bruta de 11,1g (onze gramas e um decigrama);

Item 03 - 01 (uma) balança portátil, cor branca, em funcionamento, com capacidade mínimo de 1g (um grama) e máxima de 5kg (cinco mil gramas), apresentando resíduos de erva

VI - Conclusão:

Diante dos exames realizados e anteriormente descritos, conclui-se que:

1. A...

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