Acórdão Nº 5006135-45.2021.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 5006135-45.2021.8.24.0039 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006135-45.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: BACIM MAKKI (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) APELADO: TRANSBEVE TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO: MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) ADVOGADO: LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046)
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por Bacim Makki em face de Transbeve Transportes Ltda.
Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram "Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial" datado de 27 de setembro de 2013, que ainda está vigente e pretende a continuidade do pacto, alegando que sofreria prejuízos se tivesse que paralisar as atividades para mudança de local. Pugnou pela procedência do pedido com a renovação do contrato, mantidas as cláusulas estabelecidas.
Citada, a ré apresentou resposta (evento 17), impugnando em preliminar a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ofereceu proposta de acordo para que o autor continue ocupando o local mas na integralidade do espaço e aumento do valor da locação. No mérito, aduziu que o autor não cumpriu os requisitos necessários a ensejar o ingresso da ação, já que o pacto inicial foi firmado para o período de um ano e após, prosseguiu de forma verbal e por prazo indeterminado. Pugna pela improcedência do pedido com a consequente desocupação do imóvel pelo locatário.
Houve réplica (evento 21).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 23):
Isto posto:
I) julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos da fundamentação e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao procurador do adverso, verba ue arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
II) julgo improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao procurador do autor/reconvindo, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inicial da reconvencão (R$17.150,00 - dezessete mil cento e cinquenta reais), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
III) declaro a resolução do mérito da causa (ação e reconvenção) com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Irresignado, o autor apresentou recurso de Apelação e almeja, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. No mérito, requer a reforma da sentença proferida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes (evento 34).
Coma s contrarrazões (evento 41), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: BACIM MAKKI (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) APELADO: TRANSBEVE TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO: MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) ADVOGADO: LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046)
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por Bacim Makki em face de Transbeve Transportes Ltda.
Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram "Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial" datado de 27 de setembro de 2013, que ainda está vigente e pretende a continuidade do pacto, alegando que sofreria prejuízos se tivesse que paralisar as atividades para mudança de local. Pugnou pela procedência do pedido com a renovação do contrato, mantidas as cláusulas estabelecidas.
Citada, a ré apresentou resposta (evento 17), impugnando em preliminar a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ofereceu proposta de acordo para que o autor continue ocupando o local mas na integralidade do espaço e aumento do valor da locação. No mérito, aduziu que o autor não cumpriu os requisitos necessários a ensejar o ingresso da ação, já que o pacto inicial foi firmado para o período de um ano e após, prosseguiu de forma verbal e por prazo indeterminado. Pugna pela improcedência do pedido com a consequente desocupação do imóvel pelo locatário.
Houve réplica (evento 21).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 23):
Isto posto:
I) julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos da fundamentação e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao procurador do adverso, verba ue arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
II) julgo improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos ao procurador do autor/reconvindo, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inicial da reconvencão (R$17.150,00 - dezessete mil cento e cinquenta reais), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
III) declaro a resolução do mérito da causa (ação e reconvenção) com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Irresignado, o autor apresentou recurso de Apelação e almeja, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. No mérito, requer a reforma da sentença proferida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes (evento 34).
Coma s contrarrazões (evento 41), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a...
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