Acórdão Nº 5006136-49.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo5006136-49.2019.8.24.0023
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5006136-49.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: TIAGO AZEVEDO (AUTOR) AGRAVADO: GLOBAL NGR TECNOLOGIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)

RELATÓRIO

Tiago Azevedo teve deferida a gratuidade de justiça, mas a ré, Global NGR Tecnologia Construtora e Incorporadora Ltda., impugnou o benefício na contestação, o que não foi analisado na origem.

Chegada a apelação, revoguei monocraticamente a gratuidade e concedi o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo.

Houve agravo interno.

Sustenta que sua situação financeira atual é até mais grave do que aquela comprovada anteriormente, devendo ser mantido o benefício. Um ano após edificar sua residência (foi, aliás, o pedreiro da obra), que é simples e tem dois pavimentos, ficou endividado e teve de vender o andar térreo (traz contrato demonstrando o negócio) para que pudesse continuar pagando as prestações do imóvel e só por isso ainda está adimplente. O automóvel registrado em seu nome é na verdade de seu irmão e estava na sua casa porque ele lá reside.

O condomínio não é de luxo, e está situado em área até pouco tempo considerada rural. Está desempregado desde janeiro, "sobrevivendo do auxílio do seguro-desemprego e de alguns bicos", sua esposa também está nessa situação e ainda tem um filho recém-nascido, além de outros dois para os quais paga alimentos.

A agravada, em contrarrazões, defende a supressão de instância, pois os documentos juntados neste grau recursal não são novos, sobretudo o contrato de compra e venda, que é de 2016, de forma que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial. Diz que a venda de parte do imóvel a terceiro configura outro ato ilícito (além da edificação irregular), na medida em que o bem ainda é de sua titularidade e foi alienado sem sua anuência. Não há prova de que o veículo seja de propriedade do seu irmão e que continua desempregado, inexistindo, portanto, modificação da condição financeira. Aponta, ainda, que o agravante está pagando em dia parcela de R$ 3.327,07, além de antecipar o pagamento de outras, o que demonstra a sua capacidade financeira. Pede aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, CPC.

VOTO

1. O autor traz novos documentos para tentar justificar sua hipossuficiência financeira. Eles, porém, não são capazes de superar o quadro constatado anteriormente que ensejou a revogação da gratuidade. Na verdade, apenas reforçam que a ideia de que não faz jus à mercê.

O fato de ter havido novo vínculo empregatício, após o término daquele existente em 2019, não serve para mostrar situação...

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