Acórdão Nº 5006137-98.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5006137-98.2022.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006137-98.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: EDUARDO MARTINS FERNANDES

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5011449-73.2021.8.24.0167, por si ajuizada em desfavor de Eduardo Martins Fernandes, na qual a magistrada singular determinou a emenda da inicial, a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor, nos seguintes termos (evento 9):

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Eduardo Cardoso, já qualificados.

Em que pese os autos tenham vindo conclusos para recebimento da inicial, observo que, para tanto, o feito necessita de alguns ajustes.

Observo que o art. 3º do DL 911/69 dispõe que o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Vejamos:

"Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

A mora do devedor resulta do simples inadimplemento no cumprimento das obrigações assumidas, sendo o meio de comprovação da mora a notificação do devedor comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do DL 911/69 ou o protesto do título.

No que tange à intimação do devedor fiduciário, o art. 26, da Lei 9.514/97, dispõe que:

"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento."

In casu, observo que apesar de o autor ter anexado a notificação por e-mail (doc. 5, ev. 1), não houve prévia tentativa de intimação pessoal do réu, o que inviabiliza a análise da constituição da parte devedora em mora, impedindo não só o deferimento do pedido liminar, mas também o próprio processamento do feito.

É que, o único documento encartado aos autos para indicar a constituição em mora da parte ré é o recibo registrado (doc. 5, ev. 1). Ocorre que tal documento, embora conste o endereço de e-mail da requerida e a situação "entregue", é insuficiente para fins de comprovação da mora da parte ré, já que não há qualquer indicativo de que a mensagem tenha sido aberta/recebida pelo destinatário.

Ademais, em análise ao contrato acostado no doc. 3 do ev. 1, não observo a existência de cláusula autorizando expressamente que eventual notificação extrajudicial a ser encaminhada ao devedor seria feita por e-mail, circunstância que igualmente contribuiu para impedir a demonstração quanto à constituição em mora do réu.

E, inexitosa a tentativa, como no caso em tela, compete à parte requerente efetuar as diligências necessárias a fim de demostrar ao menos a tentativa de intimação pessoal da parte adversa.

Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do e. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE NÃO ENVIADA MEDIANTE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO VIA E-MAIL. FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI. MORA NÃO COMPROVADA. AFRONTA À SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301068-37.2019.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020).

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. RECURSO DO RÉU.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO APENAS PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO.MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NA AVENÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021208-14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2020).

Ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO SOB RITO DO DECRETO-LEI 911/1969. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. TESES DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DAS MEDIDAS ESTATAIS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA ATRIBUÍDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NÃO VENTILADAS NA ORIGEM, TAMPOUCO ENFRENTADAS NO DECISUM AGRAVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA 72 DO STJ. INSTRUMENTO DE PROTESTO QUE INFORMA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL ANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL E DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE...

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