Acórdão Nº 5006144-29.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5006144-29.2021.8.24.0064
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006144-29.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RAFAEL EDUARDO DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 45, SENT1:

RAFAEL EDUARDO DIAS ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja determinada a concessão de auxílio-acidente no dia posterior a cessação do benefício de NB 616.039.743-9.

A autarquia previdenciária, em contestação (ev. 9), aduziu preliminarmente a carência de interesse processual. No mérito, arguiu que o exame físico a que se submeteu a parte autora e as conclusões médicas daí decorrentes gozam das presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, só podendo ser afastadas com robusta prova em contrário, ônus do qual a parte autora não teria se desincumbido. Pelo princípio da eventualidade, postulou que: a) se a conclusão judicial for no sentido de constatação de incapacidade, seja expressamente autorizada a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; b) se houver percebimento de seguro-desemprego, tal quantum deverá ser abatido do montante, porquanto legalmente vedada sua acumulação com benefícios previdenciários (artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); c) aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas. Requereu, por fim, seja determinado que o Estado de Santa Catarina restitua os valores adiantados a título de honorários periciais.

Houve réplica (ev. 14).

Designada a perícia médica (ev. 22), aportou aos autos o laudo (ev. 35), seguido de manifestação das partes (evs. 38 e 42). Na oportunidade, o INSS aduziu que o acionante padece de interesse processual diante da ausência de prévio requerimento administrativo.

Após, sobreveio sentença, evento 45, SENT1:

Preliminar - Ausência de interesse processual

Após a apreciação do Tema de Repercussão Geral n. 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação do julgado suscitou divergências entre as Câmaras de Direito Público quanto à possibilidade de perecimento do interesse de agir do segurado que se mantém inerte por extenso e desarrazoado lapso temporal até pleitear judicialmente a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A fim de uniformizar a jurisprudência, o Grupo de Câmaras de Direito Público, reunido em sessão no dia 14 de outubro de 2020, inseriu o debate entre os membros daquele colegiado, oficializando-se o entendimento da Corte de Justiça, consubstanciado na dicção a seguir:

Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo. (grifei)

No entanto, admite-se excepcionalmente a possibilidade de apreciação do mérito da demanda caso a autarquia previdenciária tenha sido citada, apresentado contestação de mérito e tenha sido produzida prova pericial.

[...]

No caso dos autos, portanto, verifica-se que existe pretensão resistida apta a caracterizar a existência de interesse processual, razão pela qual se rechaça a preliminar aventada, revendo-se posicionamento anterior deste juízo.

Mérito

[...]

No caso dos autos, observa-se que em 24/10/2011 o autor sofreu acidente de trânsito (ev. 1:5) que ocasionou fraturas da tíbia e da fíbula à direita (CID10 - S82.1) e o escafóide direito (CID10 - S62.0), tendo o autor se submetido a tratamento cirúrgico na fratura da perna e tratamento conservador no punho (ev. 1:6), tendo recebido benefício de auxílio-doença acidentário até 20/03/2017 (ev. 1:9/10).

Segundo as conclusões exaradas no laudo pericial (ev. 35), inexistem evidências de incapacidade laboral desde a DCB, mas o acionante apresenta quadro sequelar, com limitação em grau mínimo do arco de flexão e dorsoflexão do punho e do tornozelo direito e redução da força de preensão palmar à direita e da força de extensão da perna direita. Segundo o médico perito:

"As lesões acima estão consolidadas e reduzem, de forma mínima, a capacidade laboral para a atividade que exercia na época do acidente, desde a sua consolidação em 21/03/2017. A redução se dá não para as atividades de escritório, mas sim, para realizar o arquivamento de documentos que o autor referiu ser habitual na atividade que exercia à época."

Há, portanto, redução da capacidade para o trabalho. O INSS não apresentou contraprova e nem impugnou a conclusão do médico perito. Assim, o pleito autoral é procedente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo procedente a pretensão formulada por RAFAEL EDUARDO DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no sentido de determinar a implementação do benefício de auxílio-acidente a contar de 21/03/2017. A correção monetária deverá utilizar como índice o INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas, porque isenta, nos termos do art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o valor e a simplicidade da causa, bem como o seu rápido deslinde. O percentual será incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindo-se na base de cálculo os valores eventualmente pagos em sede de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Se for o caso, expeça-se alvará, liberando/transferindo ao perito o valor depositado em juízo a título de honorários periciais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para cumprimento da determinação, intime-se o perito para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

Oportunamente...

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