Acórdão Nº 5006145-27.2022.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal, 09-08-2023

Número do processo5006145-27.2022.8.24.0113
Data09 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5006145-27.2022.8.24.0113/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: DAIANE VIRGINIA RIBEIRO NOVAES (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Daiane Virgínia Ribeiro Novaes ajuizou "Ação Declaratória com Cobrança" em face do Município de Camboriú, alegando, em síntese, que foi contratada temporariamente, em 14/03/2017, para exercer o cargo de Intérprete de Língua Brasileira de Sinais", com sucessivas prorrogações, que continuava trabalhando ao menos até a data do ajuizamento da ação.
Pretende, em razão desse fato, o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado.
Registro, de início, que não há controvérsia quanto à contratação havida entre as partes: o documento anexado ao evento 7, DOCUMENTACAO3 corrobora o alegado na inicial, de que a autora foi contratada em 14/03/2017.
Verifica-se, através do respectivo documento, ainda, que, em 29/08/2022, o contrato foi rescindido pelo Município.
A contratação temporária de servidores, no âmbito do Município de Camboriú, é autorizada pela Lei n. 2.893/2016, que prevê:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
(...)
Art. 4º O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital. (grifo nosso)
Pela leitura dos respectivos dispositivos, extraem-se duas informações: a primeira é de que a contratação temporária deve ser precedida de processo seletivo, e a segunda é a de que o prazo máximo da contratação é de 2 (dois) anos.
Os documentos anexados ao Evento 7 demonstram que todas as contratações da autora para o exercício do cargo temporário de Intérprete da Língua...

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