Acórdão Nº 5006146-31.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo5006146-31.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006146-31.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ANDREI FERNANDO FRANCISCO DA LUZ AGRAVADO: MARLIZE FRANCISCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual ajuizada por ANDREI FERNANDO FRANCISCO DA LUZ e MARLIZE FRANCISCO, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de compra e venda e de financiamento, determinando ao réu a abstenção de incluir o nome dos autores em órgãos creditícios, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.

Alegou o agravante que "o financiamento é operação distinta do contrato de compra e venda firmado com o lojista, por esta razão deve ser mantido e respeitado como ato jurídico perfeito, responsabilizando-se a parte agravada pelas parcelas vencidas e vincendas, sendo legítimo ao réu exercer seu direito de cobrança caso não seja cumprido" (evento 1 - p. 5).

Disse que o contrato de financiamento firmado entre as partes é legal, e não pode ser suspenso, eis que não contribuiu pela escolha do bem eventualmente defeituoso.

Sustentou que o financiamento permanece hígido, ainda que o contrato de compra e venda seja rescindido, sendo dever dos agravados a quitação do pacto.

Asseverou que a inclusão do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito é devida, pois decorre do exercício regular de seu direito.

Obtemperou o impedimento da propositura de ação de busca e apreensão do bem, eis que o veículo foi financiado com alienação fiduciária ao banco, importando em ofensa ao seu direito constitucional de ação.

Argumentou que a manutenção da posse do veículo em favor da revenda só é válida em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica.

Salientou que liberou os valores para a aquisição do bem, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios do produto, e que não pode deixar de exercer a garantia do bem.

Pugnou pelo afastamento da multa diária ou sua redução.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento para afastar a suspensão do contrato de financiamento e restituir a obrigação da agravada de pagar as parcelas no tempo e modo contratados.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).

Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta (evento 18).

Em seguida, sobreveio contraminuta no evento 20.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que a contraminuta apresentada pelos agravados ANDREI FERNANDO FRANCISCO DA LUZ e MARLIZE FRANCISCO é intempestiva, pelo que não considero seus argumentos no julgamento do presente recurso.

Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual ajuizada contra si pelos agravados, deferiu a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do contrato de compra e venda e de financiamento, determinando ao banco réu a abstenção de incluir o nome dos autores em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.

Objetiva o recorrente a reforma do decisum objurgado, sustentando que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada.

Alega que o contrato de financiamento é distinto do contrato de compra e venda, sustentando que permanece a obrigação dos autores/agravados de quitá-lo, ainda que o contrato de compra e venda seja rescindido.

1. Da tutela de urgência - suspensão dos efeitos do contrato de financiamento

Preceitua o art. 300, caput, do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Por sua vez, estabelece o respectivo §1º que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

Além disso, determina o §3º que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Assim, a tutela de urgência será concedida em caso de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que não será deferida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, infere-se que, em 31-08-2019, os autores/agravados celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do automóvel Chevrolet Sonic Ltz Hb, placas OBG-5222, ano 2012, modelo 2013, cor branca, no valor de R$ 43.105,92.

A aquisição do veículo se deu por meio de contrato de financiamento firmado entre os autores/agravados e o banco réu/agravante Itaúcred S/A.

Alegam os autores/agravados que em 02-09-2019 o veículo apresentou falha no motor e no consumo de combustível, sendo levado para conserto, que constatou problema crônico no motor, na quilometragem e no airbag.

Afirmam que a revendedora emprestou veículo Prisma em caráter temporário, até o conserto do veículo financiado, mas o veículo emprestado também apresentou problemas mecânicos após quatro dias de uso.

Sustentam que houve empréstimo de outro carro, dessa vez um Logan (ano 2008), e novamente o veículo emprestado apresentou graves problemas mecânicos após uma semana e meia.

Argumentam que decidiram retirar o veículo financiado da oficina mecânica sem a conclusão dos reparos, mesmo contra orientação profissional e, após utilizar o carro por mais dois dias, este parou novamente de funcionar.

Aduzem que a revendedora...

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