Acórdão Nº 5006148-50.2022.8.24.0058 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo5006148-50.2022.8.24.0058
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5006148-50.2022.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


AGRAVANTE: NILSON FERREIRA DE MELLO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de São Bento do Sul, a defensoria constituída (Dr. Diego Eduardo Koprowski - OAB/SC nº 45.182) interpôs Recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de Nilson Ferreira de Mello, contra decisão acostada na seq. 132 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0001794-16.2011.8.24.0038, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Criminal daquela Comarca alterou a data-base para obtenção de benefícios penais.
O Agravante em suas razões (evento 17 - PET1 - Autos do Agravo em Execução/1G), pleiteia, em síntese, "a reforma da decisão guerreada a fim de dar a retificação data base para futuros benefícios contidos na decisão interlocutória na seq. 132.1, dos autos nº 0001794-16.2011.8.24.0038/SC, para que conste a data 30/03/2019 (data da última falta), inclusive na liquidação de penas como sendo o marco inicial para o cálculo de futuros benefícios e que o benefício das saídas temporárias, conforme os requerimentos e justificativas na fundamentação desta petição".
Apresentadas as contrarrazões pela 16ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e desprovimento recursal (evento 20 - Autos do Agravo em Execução/1G), e mantida a decisão questionada (evento 25 - Autos do Agravo em Execução/1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do agravo interposto (evento 9 - Autos do Agravo em Execução/2G).
Este é o relatório necessário

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3029404v18 e do código CRC 02bc0781.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 9/1/2023, às 9:51:29
















Agravo de Execução Penal Nº 5006148-50.2022.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


AGRAVANTE: NILSON FERREIRA DE MELLO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


VOTO


O recurso é próprio e tempestivo, logo merece ser conhecido.
Verificando o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU miro que ao Apenado restou determinado o cumprimento de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, atualmente em regime aberto, por ocorrência de crime comum e equiparado a hediondo.
Durante a fruição da pena, no corrente ano, o juízo competente, em decisão saneadora, reconsiderou a determinação anterior e fixou o dia 6-5-2020 como marco inicial de contagem para futuras benesses penais (seq. 132 - SEEU).
Irresignada com a resposta jurisdicional entregue, a Defesa interpôs o presente reclamo requerendo, in verbis: "a reforma da decisão guerreada afim de dar a retificação data base para futuros benefícios contidos na decisão interlocutória na seq. 132.1, dos autos nº 0001794-16.2011.8.24.0038/SC, para que conste a data 30/03/2019 (data da última falta), inclusive na liquidação de penas como sendo o marco inicial para o cálculo de futuros benefícios e que o benefício das saídas temporárias".
Inicialmente questiona a defesa a competência do juízo prolator da decisão bem como, a impossibilidade de enfrentamento ex officio de matéria supostamente transitada em julgado.
Do parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça retiro razões de decidir, à luz da técnica de motivação per relationem. Vejamos:
"[...] De plano, malgrado a irresignação defensiva acerca da possibilidade de o juízo de origem retificar, de ofício, decisão transitada em julgado, a fim de corrigir equívoco posteriormente constatado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o instituto da coisa julgada, em...

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