Acórdão Nº 5006151-41.2020.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo5006151-41.2020.8.24.0004
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006151-41.2020.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá ofereceu denúncia em face de Rodrigo Oliveira da Rosa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 01):
"No dia 26 de junho de 2020, por volta das 22h45min, na BR 101, Km 421, bairro Sanga da Toca II, Araranguá/SC, o denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA ROSA transportou drogas, para fins de comercialização, entre Estados da Federação, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, agentes da Polícia Rodoviária Federal realizavam uma blitz, em meio à 'Operação Tamoio 2', ocasião em que abordaram o veículo Chery Celer, placas IWM-3730, conduzido pelo denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA ROSA.
Na sequência, em revista ao referido automóvel, foram encontrados 95 (noventa e cinco) blocos de maconha, totalizando a quantidade de 110012,45 g (cento e dez mil e doze gramas e quarenta e cinco centigramas), estando 79 (setenta e nove) blocos envoltos em fita adesiva de cor bege e 16 (dezesseis) 2 blocos envoltos em fita adesiva de cor branca .
Ainda, verificou-se que a narcotraficância se deu entre Estados da Federação, porquanto o denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA ROSA trouxe a droga apreendida da cidade de Florianópolis/SC a fim de comercializá-la no Estado do Rio Grande do Sul (cidade de Canoas).
Ressalta-se que a droga apreendida contém substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando o comércio e uso proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde".
O réu foi notificado (evento n. 12), e apresentou defesa prévia (evento n. 23), por intermédio de Defensor constituído.
As defesas e a denúncia foram recebidas em 25 de agosto de 2020, e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 25).
Durante a instrução foi colhido o depoimento de duas testemunhas comuns às partes: Adroaldo Walnier dos Santos e Ramon Sander Ribeiro do Carmo; e a Defesa dispensou as testemunhas Rosemeri Almeida Hoffmann e João Vitor da Silva da Costa, postulando a substituição por declarações. Após, foi procedido o interrogatório do acusado (termo de audiência e mídias registradas no evento n. 87).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e escritas pela Defesa (evento n. 92), e sobreveio a sentença (evento n. 97), com o seguinte dispositivo:
"DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Rodrigo Oliveira da Rosa ao cumprimento da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, fixados individualmente no mínimo legal (art. 43 da Lei n. 11.343/06), por infração ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inc. V, ambos da Lei n. 11.343/2006." (grifos originais).
Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 109/115), com base no artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal, e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Nesta instância, em razões recursais (evento n. 09, destes autos), almeja a absolvição, sustentando que inexistem nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar de forma cabal a configuração do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Na dosimetria da pena, pede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e o afastamento da majorante descrita no artigo 40, inciso V, da mencionada lei de regência. Ao final, requer a readequação do regime de cumprimento de pena para outro mais brando e a aplicação do distinguishing em relação a cada um dos julgados invocados na peça recursal.
No evento de n. 121 aportou aos autos petição para concessão de prisão domiciliar.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 15, destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 18, destes autos)

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Cuida-se de apelação criminal interposta por Rodrigo Oliveira da Rosa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados individualmente no mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Consoante sumariado, o apelante almeja a absolvição, sustentando que inexistem nos autos elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório, sobretudo evidências concretas de que tinha conhecimento de que transportava substâncias entorpecentes.
Entretanto, a alegada insuficiência probatória não existe, muito menos o alegado erro de tipo. Pelo contrário, a prova colhida nos autos é firme e suficiente acerca da existência do delito e de sua autoria.
A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 00237.2020.0001534 (doc. 01, fls. 03/05, evento n. 01, autos do inquérito), do laudo de constatação provisório (doc. 01, fl. 02, idem), do auto de exibição e apreensão (doc. 01, fl. 09 e 14, idem), e do laudo pericial definitivo n. 9202.2020.0773 (evento n. 23), e também do relatório de informação (evento n. 55).
Desta documentação se extrai apreensão de 95 (noventa e cinco) blocos de erva prensada, com massa total bruta de 110012,45g (cento e dez mil e doze gramas e quarenta e cinco centigramas), cuja análise físico-química atestou se tratar de espécie vegetal Cannabis sp (vulgo Maconha); e ainda, de um aparelho celular, todos na posse do apelante.
A autoria, da mesma forma, está demonstrada no acervo probatório colacionado ao feito, conforme se verificará a seguir.
Perante a autoridade policial, o réu Rodrigo de Oliveira Rosa se reservou ao direito de permanecer em silêncio (mídia "Vídeo 4" anexada ao evento n. 01; termo de interrogatório, fl. 10, idem).
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva. Explicou que estava desempregado e que aceitou fazer o transporte de duas caixas, de Florianópolis, Santa Catarina, à Canoas, Rio Grande do Sul, pelo valor de dois mil reais. Ressaltou, porém, que não viu, nem foi informado pelo proprietário acerca do conteúdo que transportava. E disse mais:
"Como eu tava desempregado, eu vinha fazendo uns bico na Ceasa; que é a Ceasa lá no Rio Grande do Sul é onde vende fruta, verdura, que é os domingo, terça e quinta os dias que eu ia e eu tava procurando uns bico no bairro e aí o Júnior que é meu amigo disse pra mim ir no Eduardo que tem uma chapeação, que é a chapeação do Dudu; aí eu fui lá, conversei com ele, deixei meu endereço, deixei meu telefone, aí passou uma semana nada, daí eu continuei indo na Ceasa, fazendo minhas tortas, meus doces pra vender; aí na quarta-feira, dia 24, ele teve lá em casa, ao meio dia, aí ele teve lá, bateu palma, pediu com licença que era hora do almoço e tal, ele disse que era o único horário que conseguia sair da chapeação porque se deixasse o pessoal sozinho lá eles não rendiam o serviço como tinha que render, e perguntou se eu tava procurando bico, se eu queria ainda serviço e eu disse que queria, que eu tava precisando, tinha que pagar meu aluguel, tinha que né botar meu alimento em casa e ele disse que teria um bico pra mim, daí eu disse pra mim, daí eu disse pra ele: "não, eu não sei pintar, eu só sei lixar", daí ele disse que não, que seria uma viagem né, a Santa Catarina, Florianópolis, e eu perguntei o que que eu ia trazer né, se ele ia vim pra cá, a esposa dele, a família dele, ele disse que não, que só tinha que pegar duas caixas aqui em Florianópolis que quando ele se mudou pra Canoas, Rio Grande do Sul, ele havia deixado no conhecido dele e o conhecido dele iria viajar e ele precisava dessas caixas; aí eu falei pra ele o que que viria nessas caixas, ele disse que não seria nada de mais, seria bens pessoais, daí eu disse pra ele que sim, faria essa viagem, aí ele falou pra mim que eu teria que sair na sexta-feira, daí eu perguntei quanto que ele pagaria, daí ele disse que um e quinhentos, aí eu perguntei quanto eu gastaria de gasolina, aí ele disse que em torno de quatrocentos reais, daí eu disse pra ele que um e quinhentos não me serviria, teria que ser dois mil reais, aí ele disse pra mim: "olha, eu vou ver, porque dois mil reais não me compensa", aí eu disse tranquilo, aí ele foi embora; aí quinta-feira eu acordei, fui pra ceasa, como de costume, toda quinta-feira, domingo, terça e quinta eu vou, aí ele teve lá em casa meio dia, aí a minha esposa disse pra ele: "não, olha, o Rodrigo tá na ceasa, só pelo torno da seis e meia, sete horas ele chega";aí tá, cheguei do serviço, seis e meia, aí ela disse: "ó, o Eduardo teve aí, ai da chapeação, queria falar contigo", aí eu digo tá, tranquilo, tomei meu banho e tal, aí lá pelas oito e meia ele apareceu em casa, ele disse: "ó, eu vou, eu acerto contigo os dois mil reais, só que eu tenho só mil reais pra te dar na saída e como eu tenho os carros lá pra terminar de pintar não compensa eu sair daqui e viajar, porque se eu deixar os guris sozinhos na chapeação eles não vão...

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