Acórdão Nº 5006152-49.2021.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5006152-49.2021.8.24.0082
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006152-49.2021.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: LIA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 39, SENT1):
Trata-se de "ação ordinária, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito" ajuizada por LIA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a exordial, em síntese, que a autora desconhece a existência de contrato de empréstimo consignado, supostamente, realizado com a instituição bancária ré. Aduz que a forma de desconto em seu benefício previdenciário, impede a obtenção de dados relacionados aos descontos, cujos únicos dados disponíveis são aqueles constantes no portal do INSS. Asseverou que, diante da inexistência de informações assertivas e detalhadas sobre os termos contratuais, os contratos consignados de n.º 346286958-1 e n.º 339895242-8 seriam nulos, considerando que houve indução em erro na contratação e violação do dever informacional. Requereu, assim, tutela de urgência para sustar os descontos mensais, determinando-se a ré que se abstivesse de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, assim como a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos para declarar nulos os empréstimos, determinando-se a repetição do indébito em dobro e condenando a ré a indenização por danos morais. (Evento 1).
Concedeu-se a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos mensais, com a inversão do ônus probatório (Evento 4, DESPADEC1).
Citada (Evento 12, AR1) a parte ré apresentou contestação, suscitando a ausência de interesse processual, notadamente, por não haver recusa prévia no âmbito administrativo. No mérito, consignou que as contratações se deram de maneira regular, pelo que os débitos mensais ocorrem em conformidade a previsão contratual. Deduziu que não houve dano moral, pela inexistência de ato ilícito, a medida que a sua conduta exsurge mero exercício regular do direito. Ao final, pleiteou pelo acolhimento da preliminar aventada e, alternativamente, pela improcedência da ação ou pela compensação dos valores creditados da conta da autora e as verbas sucumbenciais (Evento 16, PET1).
Houve réplica (Evento 24).
Sobreveio despacho saneador (Evento 27), que rechaçou a preliminar de ausência de interesse processual aventada pela parte ré. Ainda, foi determinado que o banco réu apresentasse ao juízo todos os documentos relacionados aos contratos de n.º 346286958-1 e n.º 339895242-8, bem como o histórico detalhado de evolução da dívida.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 33 e 34).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
O juiz Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva assim decidiu (evento 39, SENT1):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECRETAR a rescisão dos contratos consignados de n.º 346286958-1 e n.º 339895242-8 por culpa imputada à Requerida;
b) CONDENAR a Requerida à devolução de valores pagos, a saber, R$1086,00 (um mil e oitenta e seis reais), em dobro, a serem acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação;
c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do ato citatório.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Apelou o banco, no evento 47, APELAÇÃO1, defendendo, em síntese: a) a repetição do indébito na forma simples; b) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões no evento 56, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso. Defendendo a autora o não conhecimento dos documentos acostados à apelação

VOTO


1 Da admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo, e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 47, OUT4.
Deixo de conhecer dos documentos colacionados pelo réu com o apelo (evento 47, OUT2), porquanto não se enquadram no conceito de "documento novo" previsto no artigo 435 do CPC, que assim dispõe:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade quanto às demais teses, conheço do recurso de apelação do réu.
2 Mérito
2.1 Da restituição em dobro
O magistrado de primeiro grau condenou o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da autora.
Sustenta o banco ser descabida a restituição na forma dobrada.
Com parcial razão.
Incontroversa a cobrança dos valores discutidos e porquanto reconhecida a não contratação, fazia-se mesmo impositiva a restituição, consoante previsto no artigo 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A respeito da interpretação a ser atribuída ao dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, assim sedimentou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA
3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das...

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