Acórdão Nº 5006153-52.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 03-08-2022
Número do processo | 5006153-52.2022.8.24.0000 |
Data | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Acórdão |
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5006153-52.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC - QUILOMBO RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC - QUILOMBO
RELATÓRIO
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Quilombo vêm propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n. 126, 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo.
Sustentam, em linhas gerais, que a norma impugnada está em desconformidade com o disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto cria cargo de provimento em comissão de assessor jurídico com atribuições reservadas aos servidores de carreira da Advocacia Pública, em detrimento aos arts. 16, caput; 21, I e IV; e 103, caput e § 3º, da Constituição Estadual.
Requerem, diante desse contexto, a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 126, de 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo, por violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em contrariedade ao disposto nos artigos 16, caput, e 21, inciso I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Foi determinada a intimação das autoridades das quais emanaram as normas questionadas para o fim de prestarem informações e defesa da norma (Evento 2).
O Prefeito e a Procuradora-Geral do Município de Quilombo defenderam a constitucionalidade da norma, ressaltando, nos dizeres daquele, que o cargo em questão "tem natureza de confiança vinculado ao Prefeito Municipal, compondo a estrutura de assessoramento do Chefe do Poder Executivo" (Evento 8, Petição 1, e Evento 13, Petição 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão opinou pela procedência do pedido para que seja declarada inconstitucional a Lei Complementar n. 126, de 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo (Evento 17).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Complementar n. 126, de 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo, que dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, por violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em contrariedade ao disposto nos artigos 16, caput, e 21, inciso I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, cabe deixar consignado que a matéria será apreciada conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.041.210 (Tema 1010), realizado no dia 28-9-2018, de relatoria da Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, por meio do qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AUTOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC - QUILOMBO RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC - QUILOMBO
RELATÓRIO
O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Quilombo vêm propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n. 126, 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo.
Sustentam, em linhas gerais, que a norma impugnada está em desconformidade com o disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto cria cargo de provimento em comissão de assessor jurídico com atribuições reservadas aos servidores de carreira da Advocacia Pública, em detrimento aos arts. 16, caput; 21, I e IV; e 103, caput e § 3º, da Constituição Estadual.
Requerem, diante desse contexto, a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 126, de 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo, por violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em contrariedade ao disposto nos artigos 16, caput, e 21, inciso I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Foi determinada a intimação das autoridades das quais emanaram as normas questionadas para o fim de prestarem informações e defesa da norma (Evento 2).
O Prefeito e a Procuradora-Geral do Município de Quilombo defenderam a constitucionalidade da norma, ressaltando, nos dizeres daquele, que o cargo em questão "tem natureza de confiança vinculado ao Prefeito Municipal, compondo a estrutura de assessoramento do Chefe do Poder Executivo" (Evento 8, Petição 1, e Evento 13, Petição 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão opinou pela procedência do pedido para que seja declarada inconstitucional a Lei Complementar n. 126, de 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo (Evento 17).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Complementar n. 126, de 10 de julho de 2017, do Município de Quilombo, que dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, por violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em contrariedade ao disposto nos artigos 16, caput, e 21, inciso I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, cabe deixar consignado que a matéria será apreciada conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.041.210 (Tema 1010), realizado no dia 28-9-2018, de relatoria da Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, por meio do qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO